A 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empregador a indenizar por danos morais trabalhadora que comprovou ter sido vítima de cobranças abusivas e de ofensas pessoais, intensificadas pelo fato de ser mulher. Pelos impactos negativos sofridos, que atingiram a personalidade e a dignidade da autora, os magistrados confirmaram o valor de R$ 30 mil arbitrado na origem.
Segundo a vendedora, o sócio do estabelecimento cobrava metas sob ameaça de desligamento de quem não as atingisse e a tratava com desprezo, ironia e deboche em razão do gênero feminino. A profissional contou que o homem chegou a proferir frases depreciativas quanto às suas vestimentas e unhas, dizendo que pareciam “unhas de lavadeira”. A testemunha da reclamante confirmou os fatos e disse que tanto ela quanto a colega foram chamadas de “burra” pelo patrão.
A testemunha do empregador disse que o sócio da empresa é “um cara alegre e extrovertido”, “muito brincalhão”, e que nunca presenciou tratamento diferenciado com mulheres. A reclamada negou as alegações da empregada e afirmou não haver discriminação de gênero no local de trabalho.
Para o juízo de 2º grau, ficou clara a prática de assédio moral e misoginia pelo empregador. Assim, aplicou-se o Protocolo de Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, no caso. “Ao superior não é permitido, em hipótese alguma, ultrapassar o limite da urbanidade e do respeito, muito menos proferir xingamento de cunho depreciativo, críticas públicas humilhantes e ridicularizantes, atitude condenável e injustificável, que, por si só, impõe ofensa à honra e à dignidade da trabalhadora”, pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo.
Pendente de julgamento de embargos declaratórios.
Processo: 1001449-17.2022.5.02.0036
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 06.03.2025
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