Audiência já tinha sido encerrada, e lei não prevê tolerância para atraso
Resumo:
27/2/2025 – Uma cuidadora de idosos da cidade de Ronda Alta (RS) perdeu a chance de ver reconhecido seu pedido de vínculo de emprego. Na audiência de instrução, foi decretada a revelia porque a trabalhadora acessou a sala virtual nove minutos depois de encerrada a instrução. Ao rejeitar o recurso da trabalhadora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o atraso não foi insignificante e causou prejuízo ao andamento do processo.
A ação foi ajuizada em julho de 2021 contra o espólio de uma idosa que morreu de covid-19 durante a pandemia. Na primeira audiência, por videoconferência, a cuidadora compareceu, mas não houve acordo. Em agosto de 2022, a segunda audiência, voltada para a instrução processual (fase em que são apresentadas as provas e colhidos depoimentos), foi aberta às 13h45, mas ela não pediu acesso à sala virtual nem entrou em contato com a Vara do Trabalho. Somente às 13h54 é que se manifestou, quando a audiência já tinha sido encerrada.
Diante da ausência da trabalhadora, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo aplicou a confissão ficta. Segundo a legislação, se a parte falta à audiência em que deveria depor, os fatos retratados pela parte contrária serão admitidos verdadeiros por presunção. Contudo, a confissão não implica necessariamente deferimento dos pedidos da parte contrária, devendo prevalecer as provas do processo para a sentença.
No caso, analisando as alegações da trabalhadora na ação e a defesa apresentada pelos empregadores, o juiz rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo.
A cuidadora pediu a reconsideração da confissão ficta, alegando que estava grávida de cinco meses e não havia se sentido bem na viagem de Ronda Alta a Passo Fundo, local da Vara do Trabalho.
Contudo, a decisão foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a ocorrência de mal estar nessa fase da gestação já não é tão comum, e a trabalhadora deveria ter comprovado que o atraso decorreu de sua condição de saúde, mas isso não foi demonstrado. A decisão lembra ainda que a sessão era virtual, sem necessidade de deslocamento de Ronda Alta para Passo Fundo.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista da cuidadora, observou que, em muitos casos, o TST entende que a revelia não deve ser decretada quando o atraso é de poucos minutos. Contudo, no caso, o atraso foi de nove minutos. “A trabalhadora ingressou na audiência quando já encerrada a instrução”, ressaltou.
Nessa situação, o atraso representa prejuízo ao rito processual, e prevalece a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1) de que não há previsão legal de tolerância para atraso no horário de comparecimento à audiência.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-20566-53.2021.5.04.0662
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 27.02.2025
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