A 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que escreveu um palavrão em uma bobina de papel, vendida ao mercado, causando prejuízos à empresa. O produto com o palavrão escrito chegou a ser entregue a um cliente. A sentença da juíza Laura Balbuena Valente foi mantida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que considerou a conduta como quebra de confiança, justificando a penalidade aplicada.
O que diz o trabalhador
O empregado alega que sua dispensa foi arbitrária e sem fundamento, afirmando sempre ter mantido conduta exemplar. Ele também sustenta que não foi informado formalmente sobre os motivos da despedida, pedindo a conversão da justa causa em rescisão sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais.
O que diz a empresa
A empresa justificou a despedida alegando que o trabalhador escreveu mensagens ofensivas em produtos comercializados, prejudicando a imagem da indústria e impactando clientes.
Sentença
A juíza Laura Balbuena Valente considerou que a conduta do empregado configurou “mau procedimento”, justificando a rescisão por justa causa. Destacou que a penalidade foi proporcional à falta cometida e aplicada imediatamente após sua descoberta, afastando os pedidos do trabalhador quanto à reversão da dispensa e indenização por danos morais.
Segundo grau
A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, da 6ª Turma, manteve a decisão, negando provimento ao recurso do trabalhador. O acórdão reforça que a falta cometida justificava a rescisão contratual, também negando o pedido de indenização por danos morais.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 24.02.2025
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