Corte de energia não justifica prorrogação de prazo para recorrer

21 fev 2025

Interrupção foi programada e, por isso, não se enquadra como “força maior”

Resumo:

  • Um advogado perdeu o prazo para interpor o recurso por meio eletrônico e alegou “força maior” porque faltou luz meia hora antes do fim do prazo.
  • A SDI-1 do TST rejeitou a tese, porque o corte de energia era programado e foi informado aos clientes da concessionária.
  • O colegiado também levou em conta que outros advogados estavam habilitados no processo e poderiam ter interposto o recurso.

20/2/2025 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou um recurso protocolado no dia seguinte ao fim do prazo porque, segundo o advogado, houve queda de energia 30 minutos antes do horário limite para apresentá-lo.

Advogado alegou que caso era de força maior

A ação diz respeito a um pedido de indenização por dano moral da viúva e dos filhos de um trabalhador da Seara Alimentos Ltda. em Samambaia (DF) vítima de acidente de trabalho. O processo tramitou em todas as instâncias e, nos embargos à SDI-1, o advogado argumentou que uma interrupção inesperada de energia elétrica  em sua residência, 30 minutos antes do prazo final, o impossibilitou de peticionar nos autos. Para o advogado, o caso pode ser enquadrado como “força maior”, ou seja, ele não teve controle sobre o fato.

Corte de energia foi avisado aos consumidores

A Quarta Turma do TST negou a subida dos embargos, porque a contagem do prazo recursal começou numa segunda-feira (5/6/2023) e se encerrou numa quinta-feira (15/6/2023), mas os embargos foram apresentados apenas na sexta-feira, 16/6. Ao negar o pedido de prorrogação do prazo, a decisão observa que a interrupção da energia foi programada para manutenção da rede e informada aos consumidores, conforme comprovante emitido pela concessionária, “situação totalmente controlável”.

Força maior se aplica apenas a situação imprevisível

Contra a decisão, o advogado interpôs agravo, julgado pela SDI-1 seguindo o voto do ministro Cláudio Brandão, relator. Ele explicou que a força maior, para que justifique a prorrogação de prazo, tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. Segundo o ministro, o corte programado da energia não pode se enquadrar nesse caso.

Outro aspecto destacado pelo relator é o fato de a viúva ser representada na ação por diversos advogados. “A interrupção programada da energia, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-E-ED-ED-RR-1570-15.2017.5.10.0004

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis e Carmem Feijó, 20.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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