A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que anulou o pedido de demissão de uma auxiliar de limpeza e reconheceu seu direito a indenização referente ao período de estabilidade gestacional.
Conforme o relator do processo, desembargador Marcio Thibau, na data do pedido de demissão, a reclamante estava grávida e não recebeu a assistência sindical no momento de seu desligamento da empresa, conforme previsto no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 500. O pedido da demissão do empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho.”
De acordo com a decisão da primeira instância, proferida pela juíza do trabalho Ana Paola Emanuelli Balsanelli, o direito à estabilidade gestacional está amparado pela Constituição Federal. A validade do pedido de demissão formulado pela gestante fica condicionada à assistência sindical no momento da formalização da extinção do vínculo contratual, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.
Com a nulidade do pedido de demissão, a trabalhadora deve receber uma indenização baseada na última remuneração, incluindo salários, férias, décimo terceiro salário e depósito do FGTS com multa. O período de estabilidade foi estabelecido do dia seguinte ao desligamento até cinco meses após o parto.
Processo: 0024224-93.2023.5.24.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 17.02.2025
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.