“Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê”. O famoso refrão da música “Retirantes”, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja. Pela conduta, a empregadora, uma rede de drogarias da capital, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.
Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.
Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como “lerê, lerê”, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.
Para a relatora, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados, quais sejam, a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil.
“Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira”, ponderou na decisão.
Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogaria ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, mas sem necessariamente se limitar pelos valores expressos no dispositivo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.02.2025
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