A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou o recebimento do recurso de uma empresa de alinhamento e balanceamento de Goiânia por entender que houve irregularidade na representação processual. Além de a empresa não ter apresentado o comprovante de pagamento das custas e do depósito recursal, o documento de procuração continha uma assinatura escaneada.
A empresa tentava recorrer contra uma sentença proferida pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a declarou revel por não ter comparecido à audiência inaugural. No entanto, ao analisar o documento de procuração da empresa apresentado junto com o recurso, a desembargadora Rosa Nair constatou que se tratava da inserção de uma imagem digitalizada da assinatura do representante da empresa, sem certificação digital reconhecida por autoridade certificadora.
A desembargadora chegou a conceder prazo para a empresa regularizar a situação, mas a nova procuração apresentada também continha assinatura escaneada. “A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem nenhuma regulamentação, é inadmissível, na medida em que pode ser realizada por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros”, ressaltou a relatora do processo, desembargadora Rosa Nair.
A magistrada citou jurisprudência do TST no sentido de que o uso de assinatura escaneada não garante sua autenticidade, já que não equivale à assinatura com certificação digital de que trata o art. 105 do CPC, o que configura vício na representação processual. Rosa Nair também mencionou jurisprudência recente do TRT-GO que reforça esse entendimento de que o instrumento procuratório produzido mediante assinatura digitalizada não é considerado válido no mundo jurídico, por tratar-se de mera cópia da assinatura escaneada.
Conforme os autos, o requerimento de justiça gratuita da empresa em grau recursal foi indeferido por falta de prova de situação de insuficiência econômica. Assim, por não sanar a irregularidade mesmo após intimada, nem ter regularizado a procuração apresentada, a Turma julgadora reconheceu que houve deserção, penalidade aplicada à parte por não pagar as custas devidas no prazo legal.
Processo: 0010534-86.2024.5.18.0017
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 17.02.2025
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