Trabalhador tem direito ao pagamento em dobro das férias por atraso na concessão

13 fev 2025

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão de 1º Grau que determinou o pagamento em dobro das férias a um servidor municipal de Itapetinga, devido à não concessão no prazo legal. Os desembargadores entenderam que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o atraso na concessão das férias gera automaticamente o direito ao pagamento em dobro. Ainda cabe recurso.

A relatora da decisão, desembargadora Débora Machado, apontou que o Município não apresentou qualquer prova de que concedeu e pagou corretamente as férias. A ausência de documentos evidenciou que o período aquisitivo de 2021/2022 não foi quitado nem usufruído, configurando descumprimento do artigo 145 da CLT. “Assim, aplicou-se a penalidade prevista na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina o pagamento em dobro das férias, incluindo o terço constitucional, quando não são quitadas no prazo correto”, afirmou.

A magistrada explicou, ainda, que o pagamento dobrado das férias não representa um benefício extra ao trabalhador, mas sim uma penalidade imposta ao empregador pelo descumprimento da legislação trabalhista. Segundo a magistrada, essa penalidade se aplica justamente para evitar prejuízos ao trabalhador, garantindo que o direito ao descanso e à remuneração correta não seja afetado pelo atraso na concessão das férias. “Mesmo que o empregador permita que o trabalhador usufrua das férias após o prazo legal, a obrigação de pagar em dobro permanece, pois o descumprimento já ocorreu”, explicou.

Dessa forma, a relatora afastou o argumento do Município de que a decisão levaria ao pagamento das férias em “triplo”, uma vez que os valores estariam incluídos na folha de pagamento quando o servidor gozasse do benefício. A Primeira Turma reforçou que a penalidade prevista na CLT não implica uma remuneração indevida, mas apenas corrige o descumprimento da norma legal.

Decisão mantida
A decisão de primeiro grau, proferida pela juíza Cristiane Menezes Borges Lima, já havia reconhecido o direito ao pagamento dobrado, considerando que o município não concedeu o descanso dentro do período devido. Diante disso, a Primeira Turma entendeu que não havia fundamento para modificar a condenação.

A relatora também reforçou que a concessão de férias deve ser formalizada por recibo e acompanhada do pagamento correspondente, conforme estabelecem os artigos 137 e 464 da CLT. “Como não houve comprovação do pagamento e da fruição dentro do prazo, a Primeira Turma do TRT-BA manteve a condenação ao pagamento das férias do período 2021/2022 e sua dobra, acrescidas do terço constitucional”, concluiu.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501
A desembargadora esclareceu que o caso não tem relação com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501. Segundo a relatora, a ADPF 501 trata do pagamento em dobro pelo atraso no pagamento das férias, mesmo quando usufruídas no prazo correto. Já no caso analisado, o direito à remuneração dobrada decorre da não concessão das férias no prazo devido.

Processo: 0000220-75.2024.5.05.0621

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região Bahia, por Renata Carvalho, 12.02.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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