Para o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus houve dano à personalidade por discriminação de gênero
Resumo:
• A empregada acionou a Justiça do Trabalho por não ter sido efetivada ao cargo em que foi aprovada através de processo seletivo como segunda colocada.
• Após a primeira colocada desistir da vaga, um colega assumiu provisoriamente o cargo. Depois que ele foi transferido, a empresa treinou outros funcionários do sexo masculino para a função.
• O juiz condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), acolheu o pedido de indenização por danos morais de trabalhadora, agente de aeroporto. A empresa aérea foi condenada ao pagamento de R$37 mil reais por dano moral. Proferida pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, a sentença destacou que houve dano à dignidade da pessoa humana, inclusive com o viés de discriminação de gênero.
A empregada trabalhou para a companhia aérea no período de 19/5/2008 a 4/8/2022. Na ação, ajuizada no TRT-11, a funcionária pediu indenização pela perda de uma chance, sob a afirmação de que mesmo após aprovada em processo seletivo como segunda colocada na classificação final, não foi efetivada a promoção ao cargo de “orange cap”. Além disso, buscou o pagamento de comissões, e também de adicional de periculosidade.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve nenhum processo seletivo depois do que a funcionária participou. Acrescentou que a primeira colocada no processo desistiu da vaga, que foi assumida, temporariamente, por um colega que já realizava a função. Também disse ser indevido o pagamento de diferença salarial, assim como de adicional de periculosidade.
Na sentença, o Juízo indeferiu o pedido de diferenças salariais, e deferiu o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, com base no laudo pericial realizado. Quanto ao pedido de indenização, condenou a empresa a pagar R$ 37 mil por dano moral.
Entenda o caso
Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, ficou óbvio, por meio da prova testemunhal, que a empresa atuou, de modo velado, para impedir que a funcionária alcançasse a função de “orange cap”. Segundo o magistrado, a empregada já estava na lista de aprovados, e tinha a expectativade ser a próxima eleita. Contudo, a empregadora optou, de início, por “congelar” a segunda vaga que havia e manter a empregada e outros trabalhadores do quadro fazendo a função interinamente.
Conforme o magistrado, não há nada de errado com a atitude da empresa de, dentro do seu poder de direção, conservar o cargo vago. Em outro ponto, o juiz destaca que a trabalhadora ia realmente ser “orange cap”, uma vez que foi informado aos funcionários que ela iria assumir a vaga da promoção. Contudo, a empresa começou a treinar outros funcionários para a função.
Assim, o fato da companhia aérea enviar outros empregados para realizar treinamento, tornou contraditória a mensagem dada à equipe de trabalhadores. “Isto é, se não havia vaga a ser ocupada pela empregada aprovada na seleção para o cargo, qual seria a lógica, funcional e financeira, de treinar outros empregados da empresa para a tarefa?”, ponderou o juiz na decisão.
Dano à personalidade
Para o magistrado, a empregada foi preterida intencionalmente, inclusive, com nítida discriminação de gênero. Segundo ele, uma pessoa inspiradora e mulher ainda parece ser um peso corporativo. “A vaga estava congelada, mas só até aparecerem pessoas melhores que aquela que estava na biqueira, na pole position para preenchê-la. De repente, aparecem candidatos mais favoritos, a empregada aprovada perde o emprego, e os centroavantes ficam com o caminho aberto para ser ‘orange caps’”, disse em sentença.
Por fim, a conclusão do juiz Gerfran Carneiro Moreira foi de que houve dano à personalidade da trabalhadora, equiparada aos assédios morais. Para ele, as condutas que atinjam direitos fundamentais do trabalhador, aqueles que toquem a sua personalidade, sua honra, sua imagem pública, devem ser classificadas como dano grave.
Entenda o que compete ao “orange cap”
▪ Fiscalizar a triagem das bagagens;
▪ Orientar os terceirizados na distribuição das bagagens;
▪ Acompanhar o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas;
▪ Orientar passageiros sobre a circulação nas áreas de segurança; e
▪ Auxiliar passageiro portador de necessidades especiais
Processo: 0000042-69.2024.5.11.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região Amazonas e Roraima, por Mônica Armond de Melo, 10.02.2025
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