Sequelas neurológicas de acidente afastadas justamente por causa de burla de catraca

30 jan 2025

Empregado perdeu parte de sua capacidade de discernimento após o acidente

Resumo:

  • Um trabalhador com problemas cognitivos decorrentes de um acidente de trabalho foi dispensado por justa causa, por roubo ou controle de ponto.
  • O TRT-10 anulou a dispensa, considerando as sequelas neurológicas do trabalhador e a conivência da empresa com suas faltas.
  • Embora a burla da catraca seja incontroversa, a Quinta Turma do TST manteve a decisão, em razão do comprometimento das funções mentais do empresário.

29/01/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Vibra Energia S.A. contra a anulação da dispensa por justa causa de uma operadora de abastecimento de energia de Brasília (DF) que burlou a catraca do local de trabalho. A conclusão das instâncias anteriores foi de que ele tinha sequelas neurológicas de um acidente de trabalho que comprometeram suas funções mentais.

Câmeras de vigilância registraram fraude

O operador de abastecimento foi dispensado inicialmente em dezembro de 2019 e reintegrado em março de 2021 por decisão judicial, diante da constatação de que estava incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trajetória ocorrido em 2005. Quatro meses depois da reintegração, ele foi dispensado, dessa vez por justa causa, sob alegação de ter burlado a catraca de entrada e saída do trabalho. 

Em nova ação, ele pediu a nulidade da dispensa.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base na apuração da empresa que, a partir da análise das câmeras de vigilância, revelou que ele teria burlado o controle de acesso em seis dias dos 18 analisados, em abril e maio de 2021. Segundo o relatório, ele saiu pela entrada de veículos e, no fim da jornada, retornou pelo portão de pedestre e girava a catraca, ou a girava pelo lado de fora, simulando a saída. 

Acidente deixou sequelas neurológicas

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) anulou a justa causa e determinou nova reintegração do trabalhador. Apesar de considerar a fraude, o TRT levou em conta o laudo pericial da ação trabalhista anterior, que indicava que o operador não tinha para nenhuma atividade que exigisse esforço cognitivo, em decorrência das sequelas neurológicas do acidente, que comprometeram suas funções mentais. Além disso, o TRT apresenta atualmente a anuência da chefia com a ausência demorada do empresário para fumar e ficar em seu veículo ou na garagem.

Chefia era condescendente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que a burla da catraca é incontroversa e que isso, em situações normais, autorizaria por justa causa, diante da quebra de confiança. No entanto, como a justa causa é a pena máxima, o exame da falta do empresário deve levar em conta diversos fatores, entre eles o seu estado de discernimento. 

Nesse ponto, Medeiros lembrou que, de acordo com o laudo pericial, o operador estava na fase de transtorno cognitivo leve e anterior que a próxima fase seria de demência. Além disso, o TRT registrou que, nos quatro meses depois de seu retorno, ele encontrou ocioso, sem atribuições específicas, com total liberdade para sair do local de trabalho quando bem entender.

Na avaliação do relator, a chefia também foi condescendente com as ausências habituais, o que permite concluir que não houve proporcionalidade entre as condutas toleradas pela empresa por determinado tempo e a aplicação da justa causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-34-93.2022.5.10.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 29.01.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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