Técnico de Enfermagem com HIV dispensado após contrato de experiência deverá ser indenizado

28 jan 2025

Resumo:

  • Um técnico de enfermagem testou reagente para HIV durante contrato de experiência e foi desligado 60 dias depois, no término do prazo contratual.
  • A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento.
  • A decisão da Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95.
  • A empregadora também foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

    Um técnico de enfermagem dispensado ao término de seu contrato de experiência, 60 dias após a empregadora tomar conhecimento de que ele era portador do vírus HIV, deverá receber indenização por danos morais e pagamento em dobro dos salários referentes ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

    A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou a dispensa discriminatória, uma vez que não houve justificativa legal para o desligamento. A decisão unânime reformou a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

    O caso teve início durante o contrato de experiência, quando o técnico sofreu um acidente de trabalho envolvendo material biológico. Ele foi submetido a exames no laboratório da empregadora, que confirmaram a presença do vírus HIV. Após o fim do período de experiência, o contrato não foi renovado.

    No processo, uma testemunha que era gestor da unidade onde o técnico trabalhava declarou que ele foi chamado para uma conversa sobre falhas técnicas e comportamentais observadas no trabalho. Além disso, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) avaliou que o empregado deveria agir com mais atenção e calma ao executar procedimentos.

    Com base nesses relatos, o juiz de primeiro grau concluiu que o desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência justificava a não renovação, considerando que a decisão estava dentro do direito potestativo da empregadora e não configurava discriminação.

    No entanto, ao recorrer ao TRT-RS, o técnico obteve decisão favorável. O relator do caso, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que, em situações envolvendo portadores do vírus HIV, presume-se que a dispensa seja discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O magistrado destacou que a alegação da defesa, de que a dispensa ocorreu apenas pelo término do contrato, não descaracteriza a discriminação, já que a Lei nº 9.029/95 exige justificativa por motivo justo para que o desligamento seja válido.

    Com isso, a Turma determinou o pagamento em dobro dos salários referentes ao período de afastamento até o julgamento, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.029/95. Também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais.

    Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Bárbara Frank, 24.01.2025

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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