Resumo:
O trabalhador foi empregado da companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. A empresa sustentou, em defesa, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do autor.
Episódios depressivos e de esgotamento foram atestados pela perícia médica, além de crises de pânico e medo de retornar ao trabalho. A exaustão emocional, física e mental causadas por estresse excessivo e prolongado também foram informados pelo psiquiatra assistente e nas perícias previdenciárias. O autor da ação esteve afastado do trabalho por três meses em 2021.
No primeiro grau, a juíza Patrícia destacou que todos os médicos apontaram o trabalho como uma das causas do esgotamento.
“Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.
Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso pelas partes, mas não houve reforma da sentença. O trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização e a empresa tentou afastá-la.
Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck afirmou que a empresa deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.
“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 04.12.2024
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