Décima mantém suspensão de passaporte de sócio de empresa devedora

20 set 2024

Em julgamento no dia 10/9, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a suspensão e a apreensão do passaporte de sócio de uma empresa condenada por dívidas trabalhistas. No caso, o sócio recorreu ao TRT-10 contra determinação da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (VTB) alegando que a medida seria desproporcional e ofensiva à dignidade humana.

Segundo o processo, a Justiça do Trabalho (JT) impôs diversas medidas para fins de pesquisa e consequente constrição patrimonial do sócio da empresa. O intuito era alcançar valores que suprissem a quantia definida na reclamação trabalhista movida por uma ex-empregada, em fase de execução.

Mas, diante da falta de recursos para sanar o débito, a juíza titular da 14ª VTB, Idália Rosa da Silva, determinou apreensão do documento como medida coercitiva para o pagamento da dívida. Insatisfeito, o sócio entrou com habeas corpus no TRT-10 argumentando que a apreensão do passaporte violaria a sua liberdade e o seu direito constitucional de ir e vir.

Ao negar o pedido do sócio devedor, o relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Regional que demonstram a viabilidade jurídica da ordem de restrição de passaporte. Conforme o magistrado, a mera ordem restritiva não envolve ato de ilegalidade, além de não ser razoável que o sócio comprometa o patrimônio enquanto não saldar a dívida trabalhista.

“A execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios do executado, que não apresenta patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio da credora trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrada por medidas infrutíferas da execução enquanto o impetrante persiste com suas condições de vida inabaladas, inclusive com intenção de viagem internacional e gastos em moeda estrangeira”, assinalou o desembargador Alexandre Nery de Oliveira em voto.

Dessa forma, o Colegiado considerou que a medida restritiva é legal e proporcional, contribuindo para inibir despesas do sócio em prol da satisfação da dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo: 0003186-90.2024.5.10.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 20.09.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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