A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou, solidariamente, a Alliance Empreendimentos e Projetos Arquitetônicos Ltda. e Neocasa Empreendimentos e Participações S/A a pagar indenização por danos morais a irmãos de pedreiro, vítima fatal de queda de caixa d’água.
Os irmãos alegaram no processo que o pedreiro não deixou herdeiros descendentes ou ascendentes, tendo eles como únicos herdeiros legais.
Afirmaram, ainda, que o irmão foi contratado pela Alliance para trabalhar em Belo Horizonte (MG) como pedreiro. A Alliance, por sua vez, foi contratada pela Neocasa para realizar serviço de reparo na caixa d’água de um condomínio.
As duas empresas ponderaram, em sua defesa, que não tiveram culpa no acidente, pois a vítima não estava usando os equipamentos de segurança fornecidos, cujo uso era constantemente exigido.
O juiz Luciano Athayde, ao condenar as empresas a pagar uma indenização de R$ 5 mil, afirmou que a regra geral da responsabilidade do empregador no acidente de trabalho é de “natureza subjetiva”, ou seja, só existe quando é constatada alguma forma de culpa.
No entanto, no caso, ele entendeu que “a responsabilidade se apresenta, em linha de princípio, como objetiva”. Isso porque, ao atuar em obra de construção civil realizada em altura, o pedreiro estava exposto a mais riscos do que os demais trabalhadores.
Assim, a aplicação seria da teoria do risco criado, “segundo a qual, se alguém põe em funcionamento uma atividade econômica que traz o risco como inerente, responde, de forma objetiva, pelos eventos danosos que essa atividade causar (art. 927 do Código Civil)”.
Ele destacou provas testemunhais que mostram que a vítima, “ao final do expediente do dia e após a reSó itirada dos equipamentos de proteção individual, caiu da altura da caixa d’água do condomínio, vindo a óbito em razão da queda”.
O juiz citou também o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, que concluiu que o acidente ocorreu pelas condições de ambiente inseguras às quais a vítima foi submetida. No momento da queda, o pedreiro não trajava cinto de segurança nem trava-quedas.
Processo: 0000485-81.2023.5.21.0002.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 10.07.2024
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