Entendimento de colegiados destaca a responsabilidade dos empregadores na manutenção de um ambiente laboral livre de ofensas com base em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica
O Dia Nacional de Combate à Discriminação Racial é nesta quarta-feira (3/7). A data celebra a aprovação da Lei 1.390 de 1951, primeira legislação brasileira a tratar do tema. Serve também como um alerta à sociedade sobre a necessidade de erradicar quaisquer atitudes que distingam ou excluam pessoas com base em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
Neste contexto, duas decisões recentes do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reforçam a responsabilidade dos empregadores na prevenção e no combate à discriminação racial no ambiente laboral.
Vítima suspensa
Em maio, uma decisão da 3ª Turma do TRT-SC condenou uma empresa a indenizar um trabalhador que, além de ofendido por racismo, foi suspenso após comunicar a conduta dos colegas para a superior.
O caso teve início em Joinville, norte do estado. Durante um dia normal de trabalho, um médico veterinário utilizava o computador compartilhado da empresa quando se deparou com mensagens de teor racista – questionando sua competência devido à raça e origem regional – trocadas entre dois colegas via WhatsApp. Um dos envolvidos na conversa havia usado a máquina anteriormente e esquecido de encerrar a sessão.
Diante da gravidade do ocorrido, o veterinário acionou a superior hierárquica para verificar o conteúdo, além de registrar um boletim de ocorrência no mesmo dia, acusando os colegas de racismo.
Ciente dos fatos, o empregador iniciou um processo administrativo interno. O procedimento resultou em três penalidades: um dos envolvidos na conversa foi demitido sem justa causa, o outro recebeu uma advertência, e o veterinário ofendido foi suspenso por oito dias, com respectivo desconto no salário, com base em uma suposta invasão de privacidade.
Insatisfeito com a penalidade aplicada, o profissional procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a sanção era injusta e desproporcional, especialmente considerando que havia sido vítima de racismo.
No julgamento de primeiro grau, o juiz responsável pelo caso na 2ª Vara do Trabalho de Joinville considerou desproporcional a suspensão do reclamante, anulando a penalidade e ordenando a devolução dos valores descontados no salário.
A sentença também reconheceu o dano moral sofrido devido ao racismo, condenando a reclamada a pagar R$ 5 mil por danos morais decorrentes da suspensão e R$ 15 mil pelas ofensas raciais.
Recurso da reclamada
Ao recorrer à segunda instância para tentar reverter a condenação, a clínica argumentou que agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar. Contudo, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador José Ernesto Manzi, não entendeu desta forma.
O magistrado manteve a decisão de anular a suspensão e destacou o dever do empregador de indenizar o trabalhador ofendido. No entanto, o acórdão reduziu a indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil, considerando as medidas corretivas adotadas, como a demissão de um dos envolvidos. O voto do relator também retirou a indenização de R$ 5 mil pelos danos da suspensão.
A decisão está em prazo de recurso.
Apelido ofensivo
Outra decisão, também condenando o reclamado a indenizar o autor em R$ 10 mil, foi proferida em março pela 2ª Turma do TRT-SC. O caso envolveu um rapaz que recebeu o apelido ofensivo de “neguinho saci”, atribuído por uma das colegas.
O caso aconteceu em Itapema, litoral norte do estado. Ao procurar a Justiça do Trabalho, o reclamante afirmou que informou repetidamente aos supervisores sobre as ofensas raciais, mas nenhuma medida efetiva teria sido tomada.
O trabalhador recorreu então ao conselho de ética da instituição, mas as ofensas persistiram. Somente após ele utilizar um canal de denúncias, a agressora foi suspensa por três dias. No entanto, ao retornar, continuou com o comportamento discriminatório, fazendo piadas racistas no transporte fornecido pela empresa. Uma testemunha afirmou que essas atitudes permaneceram até o fim do contrato de trabalho da funcionária.
No primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. Como fundamento, o juízo da Vara do Trabalho de Itapema alegou que o autor apresentou provas insuficientes para a caracterização do dano moral.
Recurso do autor
Inconformado com o desfecho do caso, o homem recorreu para o segundo grau do TRT-SC. Na 2ª Turma, a desembargadora Teresa Cotosky, relatora do caso, votou para reverter a decisão.
No acórdão, a magistrada enfatizou a gravidade da conduta da agressora e a omissão do empregador em tomar medidas efetivas. “Ouvir ofensas do tipo ‘neguinho saci’ em seu ambiente de trabalho ou no transporte mantido pelo seu empregador uma única vez já teria o condão de minar a autoestima e dignidade de qualquer pessoa, quem dirá recorrentemente e mesmo após o ofendido ter se insurgido e denunciado a conduta a seu empregador, que, apesar de ter intervindo após ser provocada, não adotou medidas pedagógicas e disciplinares capazes de evitar a reiteração das ofensas”, destacou a relatora.
Teresa Cotosky concluiu a decisão enfatizando que as responsabilidades do empregador incluem não apenas garantir a segurança física dos trabalhadores, mas também assegurar um ambiente de trabalho em que a dignidade e os direitos fundamentais dos empregados sejam respeitados.
A empresa não recorreu da decisão.
Processos: 0001167-43.2023.5.12.0016 e 0000144-87.2023.5.12.0040
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 02.07.2024
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