Reconhecido vínculo de emprego entre cyberatleta e empresa de esportes eletrônicos

06 jun 2024

No Distrito Federal (DF), uma atleta profissional de jogos virtuais teve o vínculo de emprego com empresa de esportes eletrônicos (E-sports) reconhecido pela Justiça do Trabalho (JT). A cyberatleta ¿ como são conhecidos os desportistas de jogos eletrônicos ¿ conseguiu comprovar, perante a 13ª Vara do Trabalho de Brasília, a relação contratual firmada entre as partes. A sentença reconheceu a modalidade de E-sports como esporte efetivo, possibilitando a existência de vínculo empregatício entre os profissionais que atuam nesse ramo com empresas e plataformas que exploram economicamente tais atividades.

Segundo o processo, a autora da ação foi contratada como atleta profissional de jogos eletrônicos. Ela atuou como criadora de conteúdo digital no período entre 01/06/2021 e 02/09/21, e de 06/09/21 a 31/10/21, com remunerações distintas nos respectivos períodos. A cyberatleta entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) solicitando a extinção do vínculo por meio de rescisão indireta da relação de emprego, sob alegação de atrasos reiterados de salários e falta de anotações contratuais na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

No curso da ação a empresa que assinou o contratou de trabalho encerrou as atividades, motivo que levou a jogadora requerer, em juízo, a substituição da parte reclamada para alcançar a responsabilização do sócio do empreendimento. Apesar de ter sido intimado, o sócio da empresa não apresentou defesa, tendo sido julgado à revelia. Ao analisar o caso o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani atendeu parcialmente os pedidos da autora da ação, reconhecendo que, de fato, ela cumpria os requisitos de vínculo de emprego com a empresa.

O juiz sentenciante levou em conta que a reclamante ficava habitualmente à disposição da empresa, concluindo que prestação de serviços não se dava de maneira eventual. O magistrado destacou na sentença que ficou comprovado que a trabalhadora deveria receber R$ 2.400,00 mensais no primeiro contrato e R$ 4.000,00 mensais referentes ao segundo contrato. “O extrato de horas de streaming da reclamante na plataforma que recebia seus serviços em prol da empresa sucedida coadunada à confissão das partes rés, confirmando que a reclamante prestou, pessoalmente, mais de 800 horas de labor em prol da empresa sucedida.”

Dessa forma, o juiz do Trabalho Marcos Ulhoa Dani determinou o pagamento de diferenças salariais devidas à cyberatleta correspondentes aos períodos trabalhados, bem como de todas as verbas incidentes na relação de emprego, tais como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa etc. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo: 0001130-79.2023.5.10.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Pedro Scartezini, 05.06.2024

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