Justiça mantém justa causa de empregada de frigorífico que usava “piercing” na língua

05 jun 2024

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora do setor de produção de alimentos de um frigorífico que usava piercing na língua. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que confirmaram a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Trabalho de Ituiutaba, em sessão ordinária de julgamento, realizada em março de 2024.

A trabalhadora pediu a reversão da justa causa aplicada pela empresa e uma indenização por danos morais. Alegou que a aplicação da medida pelo uso de piercing é desproporcional. Segundo ela, não houve dolo na ação, “tratando-se de falta nitidamente leve”.

Relatou que tinha recebido três advertências anteriores, em razão de possuir unhas grandes, usar brincos e também pelo uso do piercing na língua. Contou ainda que era perseguida diariamente por colegas do setor e pelo supervisor. E alegou que recebeu dupla punição pelo mesmo fato (unha grande), sendo advertida e, depois, suspensa. Em depoimento pessoal, ela disse que sabia, desde a admissão, que não poderia usar brincos, anéis e piercing no setor de produção.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho reforçou que a justa causa, como penalidade máxima a ser aplicada ao empregado, exige avaliação cautelosa, fazendo-se necessária prova da gravidade do ato a ele atribuído, a cargo da empregadora. “Além disso, são requisitos para a dispensa do empregado por motivo justo a comprovação da prática da falta grave a ele atribuída, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta cometida e a punição, a gradação da pena, bem como a ausência de dupla punição para o mesmo fato”, acrescentou.

Segundo o julgador, haverá justa causa para a dispensa do empregado quando houver violação séria das principais obrigações do contrato de trabalho, destruindo de tal forma a confiança que torne impossível a subsistência da relação de emprego. “Em suma, deve haver adequação entre a falta e a penalidade aplicada, com correspondência substantiva entre a conduta infratora e a punição aplicada ao empregado, ou seja, deve haver harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a punição aplicada”, ressaltou o relator, reconhecendo que esses critérios foram observados no caso do frigorífico.

No processo, foram anexados diversos documentos de advertência e suspensão aplicadas à empregada. Entre os motivos, estão a falsificação de assinatura nos espelhos de ponto, o abandono de posto de trabalho sem justificativa, o descumprimento das normas de prevenção à Covid-19 e o fato de usar unhas grandes, o que se repetiu meses depois e virou suspensão.

O desembargador salientou que a suspensão, apesar de decorrer do mesmo motivo da advertência (unhas grandes no setor de produção), não foi oriunda do mesmo fato. “Até porque a advertência foi por estar com unhas grandes no dia 9/10/2018, e a suspensão foi diante da falta ter sido reiterada, dessa vez em 22/1/2019”, frisou.

O julgador ressaltou que a empregadora é uma empresa de produção de carnes, sendo a higiene imprescindível, tanto para a segurança do consumidor, quanto para inspeções sanitárias. “A atitude reiterada da autora de descumprir as normas da empresa faz com que seja razoável a aplicação da justa causa, sobretudo porque foram observadas todas as medidas disciplinares anteriores, sobretudo a gradação da pena”, concluiu.

O desembargador reconheceu, então, que a aplicação do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina) encontra-se adequada, e manteve sentença que julgou improcedente a reversão da justa causa e, como consequência, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e também a indenização por danos morais. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 04.06.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post