Demissão por justa causa é confirmada em Curitiba devido à fala racista dirigida a uma colega

24 abr 2024

A empregada de uma empresa de planejamento e consultoria, em Curitiba-PR, foi demitida por justa causa após proferir um comentário racista contra uma colega, que é negra. A trabalhadora demitida ajuizou ação, negando o fato e pleiteando a reversão da demissão para sem justa causa. As provas, porém, confirmaram a fala racista e a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de reversão, destacando que as palavras de cunho racista, que ofenderam a trabalhadora negra, justificam a justa causa, pois caracterizam-se como ato lesivo da honra, previsto no art. 482, ‘j’, da CLT.

Com a decisão, a trabalhadora demitida não receberá as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização de 40% de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ainda cabe recurso.

O caso ocorreu em março de 2023. Uma funcionária negra que atuava no atendimento ao público teve dificuldades em acessar o sistema no qual trabalhava. A reclamante disse que o sistema havia identificado que ela era preta, por isso, não funcionou. Tendo conhecimento da situação, a empresa, poucos dias depois, demitiu a funcionária por justa causa. Inconformada, a empregada ajuizou ação alegando que não havia feito o comentário e pediu a reversão da dispensa para sem justa causa. “Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral são repugnantes, devendo ser combatidos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, ao indeferir o pedido da reclamante.

O desembargador destacou que a motivação fornecida pela empresa para demitir a reclamante por justa causa “se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”. O desembargador frisou que ficou enormemente comprovado, pela prova oral, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista que ofenderam a outra trabalhadora, caracterizando, dessa forma, o ato lesivo da honra previsto no art. 482, ‘j’, da CLT. “Nesse contexto, não houve desproporcionalidade, mas apenas aplicação proporcional da penalidade que lhe cabia: a justa causa, tendo em vista inclusive que sua atitude pode configurar o crime de injúria racial (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, incluído pela Lei 14.532/2023).”

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Gilberto Bonk Junior, 23.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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