Greve de rodoviários de Recife é declarada não abusiva por empresas descumprirem acordo

22 abr 2024

Sindicato patronal tinha se comprometido a não exigir acúmulo de funções de motorista e cobrador

19/4/24 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou não abusiva a greve feita pelo sindicato da categoria dos rodoviários em Recife e nas regiões metropolitanas da Mata Sul e do Norte de Pernambuco em 22 e 23/12/2020. Para essa decisão, o colegiado considerou que o sindicato patronal não respeitou o compromisso entre as partes para não exigir de seus empregados o exercício da função cumulada de motorista e cobrador, o que motivou o início da greve. A SDC determinou também o pagamento dos dias não trabalhados aos que participaram do  movimento grevista.

Pedido de abusividade da greve

O dissídio coletivo de greve foi ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de Pernambuco (Urbana/PE) contra o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos de Passageiros do Recife e Regiões Metropolitana da Mata Sul e Norte de Pernambuco, requerendo o reconhecimento da ilegalidade e  da abusividade do movimento paredista. As empresas argumentaram que foram desrespeitadas as disposições contidas na Lei de Greve (Lei 7.783/89).

Por maioria, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), considerando os transtornos e prejuízos sofridos pela população, entendeu terem sido extrapolados os limites da Lei 7.783/89 e declarou a abusividade da greve, de 22/12/2020 ao início da tarde de 23/12/2020. Em consequência, declarou a suspensão do contrato de trabalho nesses dias, ficando os empregadores desobrigados do pagamento dos salários correspondentes àqueles trabalhadores que não compareceram ao serviço.

TST

No recurso ao TST, o sindicato dos trabalhadores alegou que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que tenha por objetivo exigir o cumprimento de acordo. Argumentou que a greve foi motivada pelo descumprimento de três cláusulas negociadas em Audiência de Mediação, realizada em 23/11/2020, sendo uma delas o fim da acumulação de funções de motorista e cobrador. Conforme o sindicato, o “ponto central do conflito” é a recusa dos trabalhadores rodoviários em renovar a cláusula 25ª da CCT do período imediatamente anterior (2019/2020), que estabelecia o acúmulo de funções de motorista e cobrador.

Ainda conforme o sindicato, a greve foi suspensa em face da concordância da categoria patronal quanto à não prorrogação da vigência da referida cláusula 25ª, nos termos da cláusula 3ª do acordo firmado em audiência.  Apesar disso, o regime de “dupla função” foi restabelecido, o que denota o descumprimento dos termos do acordo e justifica a retomada do movimento paredista.

Descumprimento patronal de cláusula

Segundo o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a própria Lei de Greve tipifica como excludentes da abusividade da greve realizada em período de vigência de instrumento coletivo negociado “os casos em que se configure o descumprimento patronal de cláusula convencional e em que ocorrer uma alteração significativa das condições pactuadas”. Ainda segundo o ministro, tem razão o sindicato dos trabalhadores quanto ao descumprimento do acordo, pois a cláusula que trata da prorrogação da vigência da CCT imediatamente anterior (2019/2020), pelo prazo de um ano, excluía, explicitamente, a Cláusula 25ª, que autorizava a cumulação das funções de motorista e cobrador, a denominada “dupla função”.

Conforme o relator, na Ata da Audiência de Mediação, o sindicato das empresas anuiu, “expressamente’, com a não renovação da Cláusula 25ª da CCT 2019/2020, que trata da permissão da cumulação de funções de motorista e cobrador, “sem registrar qualquer ressalva, inclusive no tocante à arguição de inconstitucionalidade da lei local que vedava a dupla função”.

Para Godinho Delgado, ainda que, embora portaria editada pelo Governo do Estado proibindo a dupla função de motorista com a de cobrador, em toda Região Metropolitana do Recife, tenha sido revogada em face de decisão judicial em caráter liminar que suspendeu os efeitos da lei municipal que trata do tema, “o fato é que, em audiência de conciliação pré-processual, as partes coletivas acordaram expressamente pela não prorrogação da Cláusula 25ª e 27ª da CCT 2019/2020, que trata da ‘dupla função’”.

“Resistência legítima”

Na avaliação do relator, seria “legítima a resistência dos trabalhadores em não exercer a atividade concomitante de motorista e cobrador”, pois a pretensão do sindicato patronal é manter a validade do exercício da cumulação das funções de motorista e cobrador, apesar de tal pretensão claramente contrariar o acordo celebrado com a categoria profissional.

Por isso, segundo Godinho Delgado, em face da conduta reprovável do sindicato patronal, que não respeitou o acordo entre as partes, motivando, portanto, a eclosão do movimento paredista, e das peculiaridades da greve deflagrada – cumprimento das formalidades legais e duração inferior a 48 horas -, “considera-se a greve não abusiva, nos termos do artigo 14, incisos  I e II, da Lei 7.783/89 e da jurisprudência desta SDC”.

Pagamento dos dias não trabalhados

Conforme o relator, quando se trata de greve em função do não cumprimento de cláusulas contratuais e/ou convencionais relevantes, “a greve deixa de produzir o efeito da mera suspensão” (quando os dias de greve não são pagos, conforme jurisprudência do TST). “Passa a ser enquadrada como interrupção contratual, com o pagamento dos dias não trabalhados”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 19.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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