Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais

17 abr 2024

O pagamento é devido no caso de ausência, mas a justificativa foi apresentada no prazo

16/4/24 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso da Floraplac MDF Ltda., de Paragominas, contra decisão que havia isentado a família de um eletricista morto em acidente de trabalho do pagamento de custas processuais. A viúva e os filhos faltaram à audiência do processo porque a advogada da família havia passado mal minutos antes da ausência, deixando-os despreparados. Embora a CLT estabeleça o pagamento das custas em caso de ausência, a família apresentou justificativa dentro do prazo de 15 dias previstos na lei.

Acidente

O eletricista morreu em julho de 2022, ao ter contato com um cabo energizado durante procedimentos para combater um incêndio num depósito de madeira da empresa. A esposa, a filha e o filho do empregado ajuizaram, então, ação com pedido de indenização por dano moral e material.

Ausência na audiência

No dia marcado para a audiência do processo na Vara do Trabalho de Paragominas (PA), a família não compareceu à sala. Em razão da ausência injustificada naquele momento, o juízo determinou o arquivamento do processo e o pagamento das custas de R$ 58 mil. A medida está prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para quem falta à audiência, ainda que tenha o benefício da justiça gratuita, a não ser que comprove, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Condição emocional

Dentro desse prazo, a família justificou que a advogada havia passado mal minutos antes da audiência. Por isso, a viúva e os filhos entenderam que não tinham condição emocional e técnica de defenderem seus interesses diante do juízo e da empresa e se retiraram.

Motivo alheio

O juízo admitiu a justificativa e retirou o pagamento das custas. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) para quem a ausência se deu por evento alheio à vontade da parte que a impediu de participar da audiência, conforme o artigo 223, parágrafo 1º, Código de Processo Civil.

Conhecimentos técnicos

O relator do recurso de revista da Florapac, ministro Breno Medeiros, explicou que o artigo 791 da CLT permite que as pessoas e as empresas apresentem reclamações trabalhistas sem advogado. Contudo, a ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos,  ainda que o processo seja orientado pelo princípio da informalidade.

Nesse aspecto, o relator ressaltou que o caso envolve pedido de indenização pela morte do esposo e pai em acidente de trabalho, o que exige conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 16.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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