Protesto Judicial não estende o prazo prescricional de 5 anos, decide 6ª Turma

15 abr 2024

O protesto judicial não é um meio hábil para estender o prazo prescricional de cinco anos definido pela Constituição Federal em seu art. 7ª, XXIX, já que é um instituto definido legalmente em normas infraconstitucionais. Este é o entendimento jurisprudencial da 6ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O debate sobre o tema foi aplicado diante de um caso concreto envolvendo uma Ação Civil Coletiva (ACC) envolvendo uma instituição bancária de porte nacional e seus funcionários de Curitiba e Região Metropolitana. Da decisão da 6ª Turma, ainda cabe recurso.

Em novembro de 2018, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região Metropolitana ingressou com uma Ação Civil Coletiva, que tinha como principais pedidos a declaração de que a função de “Analista Validação Modelo” não é uma função de confiança, e, consequentemente, requerendo o pagamento de horas extras (7ª e 8ª hora) a todos os empregados de bancos que exerceram ou exercem esta função.

Em março do ano anterior, com o intuito de interromper o prazo prescricional, o Sindicato dos Bancários ingressou com um protesto judicial com o objetivo de interromper o prazo prescricional trabalhista, que é definido constitucionalmente (direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Em primeira instância, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou que o prazo prescricional deveria iniciar sua contagem a partir de dois anos antes do ajuizamento do protesto, sem mencionar o prazo quinquenal. Ou seja, para os contratos de trabalho encerrados anteriormente a este período de dois anos, os processos seriam extintos com resolução de mérito. Por meio de recurso, o banco questionou esta data prescricional. A instituição financeira argumentou que com o advento da reforma trabalhista, a interrupção da prescrição unicamente ocorre pelo ajuizamento da ação trabalhista, e não por outra causa, como um protesto judicial.

O recurso foi decidido pela 6ª Turma do TRT-PR e teve como relator o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo. Na decisão colegiada, a argumentação do banco não foi acolhida, mas a sentença foi reformada em relação ao prazo de cinco anos. De acordo com o entendimento daquela Turma, a norma constitucional não permite a utilização do protesto judicial como meio para estender o prazo de cinco anos no qual  podem ser discutidos a cada reclamação trabalhista.

“Para aclarar esse ponto de vista, imagine-se um contrato de trabalho celebrado em 2000 e rompido em 2020, por exemplo, na hipótese de o empregado ajuizar reclamação trabalhista em 2022, é manifesto que estariam fulminadas pela prescrição as pretensões anteriores a 2017, restando exigíveis apenas aquelas relativas ao período de 2017 a 2020 (compreendido entre o marco da prescrição quinquenal e a data do rompimento do contrato). Caso tenha sido apresentado protesto judicial em 2020, tal significa que o ajuizamento de reclamação trabalhista em 2022 permitiria discutir as parcelas relativas ao quinquênio havido entre 2015 e 2020”, afirma o relator. “Todavia, em contrato de trabalho celebrado em 2000 e ainda em vigor em 2023, por exemplo, a apresentação de protesto (em 2015) não autoriza a dilatação do período de cinco anos que pode ser discutido em reclamação trabalhista proposta em 2020”, concluiu.

Função de Confiança Especial

Com relação aos pedidos principais da Ação Civil Pública, a 6ª Turma decidiu que a função de “Analista Validação Modelo” se enquadra como uma função de confiança especial, que é definida pelo § 2º do art. 224 da CLT, e que abrange os cargos de chefia em geral e gerência, tais como, chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes. Neste caso, o salário deve contemplar acréscimo acima de um terço daquilo que recebe um funcionário comum, mas, ao mesmo tempo, tem uma jornada de 8 horas a cumprir.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Pedro Macambira Filho, 15.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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