Trabalhador vítima de injúria racial obtém indenização por dano moral

12 abr 2024

Decisão oriunda da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou uma empresa do segmento de logística a indenizar um empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”.

Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na reclamada. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.

Segundo a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão, embora o agressor não seja empregado celetista da ré, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressalta a gravidade da postura da companhia  em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.

Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da Constituição Federal e do Código Civil para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação. Por isso, arbitrou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 11.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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