Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

04 abr 2024

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo período estabilitário em razão de doença ocupacional. Entretanto, não receberá a pensão vitalícia após a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar os recursos do trabalhador e da empresa e manter a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no sudoeste goiano.

O auxiliar pediu o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais por ter desenvolvido síndrome de Burnout devido ao trabalho. Alegou que, após o afastamento das atividades, recebeu uma suspensão disciplinar, deixando claro a perseguição sofrida dentro da empregadora. Pediu ainda o aumento da reparação por danos morais de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Ao mesmo tempo, a empresa questionou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença sofrida pelo empregado tem diversas origens, não só o trabalho. Questionou a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade, por falta de provas de recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita indicou a relação entre a ansiedade generalizada sofrida pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A médica também concluiu que o empregado não sofreu de síndrome de Burnout e atualmente está curado e capacitado para o trabalho.

A desembargadora considerou o fato de a doença ser multicausal, sendo o trabalho  um dos fatores de sua ocorrência. Iara Rios pontuou que houve a solicitação para se alterar a função do trabalhador, pedido ignorado pela empresa. Com essas observações, a relatora entendeu haver os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador e manteve a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem.

A desembargadora manteve o indeferimento da pensão vitalícia feito pelo empregado. A relatora constatou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao ganho mensal, pois os afastamentos foram pontuais e no curso do contrato de trabalho.

Em relação ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade, a desembargadora trouxe o entendimento da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado diz que havendo provas de que a doença se manifestou também em virtude do trabalho realizado na empresa, mesmo após sua dispensa, há o direito à estabilidade provisória. Assim, a relatora manteve a garantia provisória de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.

Processo: 0010398-65.2023.5.18.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiania, 04.04.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post