Banco poderá compensar horas extras com gratificação de função

27 mar 2024

A compensação está prevista na convenção coletiva de trabalho dos bancários.

25/3/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a norma coletiva que previa a compensação do valor recebido por um bancário a título de gratificação de função com horas extras reconhecidas em ação trabalhista. Segundo o colegiado, a gratificação tem natureza salarial, e eventual ajuste sobre a parcela é possível, desde que feito por meio de convenção ou acordo coletivo, como no caso.

Compensação

A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários (2018/2020 e 2020/2022) permitia que, em caso de decisão judicial que concedesse como horas extras a sétima e a oitava horas de trabalho, a gratificação de função poderia ser usada para compensar os valores devidos.

Natureza distinta

Na reclamação trabalhista, o bancário, de João Pessoa (PB), alegava, entre outros pontos, que a compensação só seria possível entre créditos da mesma natureza. A seu ver, a gratificação de função tem natureza diversa das horas extras, porque se presta apenas a remunerar a confiança do cargo, e não a sétima e a oitava horas diária.

O argumento, porém, foi afastado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Normas autônomas

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a Súmula 190 do TST, a compensação não é possível, uma vez que a gratificação de função visa remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora.

No caso, porém, a medida está prevista na convenção coletiva firmada pelos sindicatos dos bancários a partir dos anseios da categoria e em atenção aos princípios da criatividade jurídica e da adequação setorial negociada, que norteiam a atuação dos sujeitos coletivos na elaboração de suas normas autônomas.

Negociação coletiva

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 de repercussão geral). “Ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho”, explicou.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. No caso do Bradesco, a gratificação de função tem natureza salarial e, portanto, é passível de ajuste mediante convenção ou acordo coletivo. De acordo com o relator, não se trata de direito absolutamente indisponível, e a compensação não caracteriza supressão de direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime, mas o bancário interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: Ag-RR-868-65.2021.5.13.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 25.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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