Decisão: Seguro desemprego recebido indevidamente não impediu reconhecimento de vínculo de trabalho no mesmo período

26 mar 2024

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o vínculo de emprego, com direito à assinatura da CTPS e aos direitos  trabalhistas não pagos,  de empregada que recebia seguro-desemprego indevidamente.

De acordo com a desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, a conduta da trabalhadora de ingressar “em outra empresa sem a imediata assinatura de sua CTPS, revela conduta ilícita do empregado e fraude contra o sistema de seguridade social”.

No entanto, o julgamento de tais irregularidades administrativas e delitos não compete à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Federal.

Em razão disso, a desembargadora Auxiliadora Rodrigues determinou o envio de ofícios denunciadores das irregularidades constatadas ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público Federal, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.

Vínculo

No caso do processo, a trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo de emprego como “coordenadora do setor financeiro” na Realize Soluções Imobiliárias Ltda, para quem prestou serviço de maio de 2021 a fevereiro de 2022.

Ao negar o vínculo, a empresa alegou que ela era apenas uma prestadora de serviços independente e que não podia assinar o contrato de trabalho porque estava recebendo seguro-desemprego de um vínculo de trabalho anterior.

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que na prestação de serviço com a Realize Soluções Imobiliárias Ltda, estavam incluídas todas as características inerentes ao contrato de trabalho, como salário, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Seguro-desemprego

Quanto ao recebimento indevido do seguro-desemprego,  a desembargadora lembrou que ele é “um benefício previdenciário/assistencial, pago com dinheiro público”.

“Ao contrário de outras parcelas relacionadas ao contrato de trabalho, o seguro-desemprego não é financiado pelo empregador, mas por toda a sociedade.”

Ela destacou que o fato da trabalhadora “prestar serviços informalmente para outro empregador, sem anotação na CTPS, impede o recebimento do benefício, ainda que o vínculo laboral (de emprego) tenha sido reconhecido posteriormente, em sentença trabalhista”.

Auxiliadora Rodrigues cita também uma decisão do TRT da 12ª Região (RO:00015884020125120009 SC 0001588-40.2012.5.12.0009) em que é ressaltada a necessidade  do “ressarcimento cabível ao erário” dos valores recebidas indevidamente pela trabalhadora.

“A determinação de expedição de ofício decorre da ciência, pelo magistrado, de infração a normas de ordem pública capazes de lesionar interesses de toda a sociedade”, concluiu a desembargadora em sua decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 25.03.2024

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