Empregado deixa de juntar procuração dentro do prazo e perde ação

20 mar 2024

A exigência visa garantir a segurança jurídica

19/03/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista da Fundação Casa, em Ribeirão Preto (SP),  contra decisão que extinguiu sua ação trabalhista por falta de procuração de seu representante processual. Para o empregado, pesou mais a burocracia do que a prova nos autos. Para o colegiado, a decisão foi irrepreensível.

Prazo

Ao ajuizar a ação rescisória, o motorista teve um prazo de 15 dias para apresentar a procuração, a cópia integral da reclamação trabalhista original e a declaração de que não tinha como arcar com as custas processuais, além de indicar o valor correto da causa. Os documentos, porém, só foram apresentados um mês depois.

Com isso, a ação foi extinta sem ser analisada, sob o argumento de que o motorista não havia emendado a inicial como deveria, suprindo os vícios apontados. Na época, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região informou que ele havia apresentado apenas a procuração utilizada na reclamação trabalhista originária.

No mesmo dia, o trabalhador opôs embargos de declaração e juntou a procuração atualizada. Contudo, os embargos foram rejeitados.

Burocracia

No recurso ao TST, o motorista sustentou que o TRT “pesou mais a burocracia do processo eletrônico do que as provas nele contidas”. A seu ver, o tribunal não poderia ter extinguido a ação porque havia a procuração original da reclamação trabalhista e, também, a urgência no ajuizamento da demanda, em razão da aproximação do final do prazo que ele tinha para fazê-lo.

Segurança jurídica

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de fato, a procuração só foi anexada nos embargos de declaração quando os 15 dias de prazo já haviam passado. Na sua avaliação, a decisão do TRT foi irrepreensível e atende ao postulado da segurança jurídica, que exige que as partes observem estritamente as fases processuais previstas na lei.

Processo: ROT-6278-43.2021.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 19.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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