Restaurante deve pagar indenização por danos existenciais a encarregada que cumpria jornadas de até 14 horas

18 mar 2024

Uma encarregada de restaurante que trabalhava entre 13 e 14 horas diárias deve receber indenização por danos existenciais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, por unanimidade, este item da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Inicialmente contratada como atendente, a empregada trabalhou nas lojas do shopping e do “Barracão”, localizado na praia do Cassino, entre junho de 2017 e abril de 2019. A partir de dezembro de 2017, ela passou a ser a encarregada de loja e se tornou responsável pelas escalas de horários e folgas dos colegas.

Conforme o processo, a jornada cumprida de segunda a domingo se estendia das 10h à 1h ou 2h. No segundo verão, uma folga semanal, às quartas-feiras, foi concedida à empregada.

No primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, entre outras verbas. Quanto ao dano existencial, o entendimento foi o de que não houve a comprovação. A Tese Jurídica Prevalecente nº  2  do TRT-4, de que a prática  de  jornadas  de  trabalho excessivas não configura, por si só, dano existencial passível de indenização, foi aplicada.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apesar da Tese nº 2, na situação em análise é evidente o dano causado pela “jornada extenuante, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 59 da CLT”. O dispositivo permite a extensão da jornada em até duas horas diárias, desde que estabelecidas em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

“Não há como deixar de considerar que a prática afetou diretamente os projetos de vida da autora”, afirmou o desembargador. O magistrado ainda destacou os danos causados à saúde mental e física da trabalhadora pela ausência de intervalos para descanso e alimentação.

Na medida em que a empregada apresentou a identidade da filha de 12 anos, o relator também considerou comprovados prejuízos às relações familiares da trabalhadora. “A extensa jornada impediu o convívio com a filha, nas férias e quando a menina saía da infância e entrava na pré-adolescência. Um momento em que, naturalmente, necessita de cuidados e orientação, conversas, carinho, tudo o que se espera de uma relação saudável entre mãe e filhos”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. Não houve recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 15.03.2024

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