Motorista de teste será indenizado por uso de celular particular no trabalho

14 mar 2024

Um motorista de teste que utilizava o próprio celular em atividades exigidas no trabalho será indenizado em R$ 30,00, por mês, como forma de compensação por gastos com planos de dados e voz.

A condenação envolveu uma empresa de consultoria e, de forma subsidiária, a tomadora dos serviços, uma fábrica de veículos e equipamentos automotivos.

O profissional alegou que necessitava utilizar o celular particular para o trabalho, uma vez que a empregadora exigia o encaminhamento de fotos e vídeos. Além disso, segundo o trabalhador,  o equipamento também seria usado para marcar a jornada em ponto digital. A pretensão era de recebimento de R$ 50,00 por mês pelo uso do aparelho e custos com planos de telefonia/internet.

O caso foi decidido pelo juiz Helder Fernandes Neves, no período de atuação na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas. O magistrado reconheceu a versão do trabalhador como verdadeira. “A prova oral evidenciou a necessidade de uso de telefone particular para o serviço, para registro de ponto e envio de fotos”, registrou na sentença. O juiz observou ainda que a empresa sequer alegou que havia fornecimento do equipamento, tampouco foi produzida prova nesse sentido.

Para o julgador, o contexto apurado pelas provas impõe a condenação das empresas envolvidas na contratação. “Não havendo ajuste quanto ao valor pela disponibilização do bem particular em prol da empresa, é justa a fixação de uma indenização, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a transferência dos riscos do negócio”, pontuou.

Entretanto, o valor deferido foi limitado a R$ 30,00 mensais, considerando-se a utilização do celular também para fins particulares. “Evidentemente, o telefone não era usado apenas para fins de trabalho, visto que a experiência comum conduz à conclusão de que o reclamante, certamente, utilizava-se do mesmo bem para fins particulares”, ponderou o magistrado na decisão que condenou as empresas.  Não houve recurso. O processo já está em fase de execução.

PJe: 0010969-83.2022.5.03.0167

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 14.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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