A INB havia pago a parcela por apenas cinco meses no período
12/03/24 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados do grupo de risco das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) que trabalharam remotamente durante a pandemia da covid-19 e tiveram a parcela suprimida do salário naquele período. Para o colegiado, a norma constitucional de irredutibilidade salarial garante o direito à parcela.
A INB, empresa pública federal da área de mineração e beneficiamento de urânio para produção de energia nuclear, colocou todos os empregados em teletrabalho no início da pandemia. A partir de junho de 2020, as atividades foram gradualmente retomadas, e apenas os empregados do grupo de risco acentuado para a covid continuariam em trabalho remoto. A partir de setembro, porém, a empresa suspendeu o pagamento dos adicionais de periculosidade e de turno para esse grupo.
O adicional de periculosidade, equivalente a 30% da remuneração, era pago em razão das atividades relacionadas a materiais radioativos para o ciclo do combustível nuclear. O adicional de turno, por sua vez, equivalia a 10% do salário-base.
Em ação civil pública, o Sindicato dos Mineradores de Brumado e Microrregião alegou que a medida reduziu de 30% a 40% da remuneração dos trabalhadores, que haviam permanecido em teletrabalho por determinação da empresa, sem opção de retornar ao presencial.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a suspensão do pagamento decorreu da interrupção momentânea da condição perigosa e do turno de revezamento, e as parcelas integram o chamado salário-condição, devido apenas enquanto durar o fato gerador.
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Cláudio Brandão, destacou que a suspensão do pagamento dos adicionais corresponde a um tipo de “punição”. Para ele, a pandemia não pode justificar a redução salarial, especialmente quando o empregado faz parte do grupo de maior risco para a doença. “Deve ser privilegiado o princípio da proteção à estabilidade financeira, pois o pagamento de adicionais faz diferença na vida dos empregados, integrando sua remuneração”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-547-96.2020.5.05.0641
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 12.03.2024
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