Recurso contra auto de infração não permite que empresa descumpra acordo com MPT

12 mar 2024

Para a 3ª Turma, a exigência é imediata, diante da constatação do descumprimento do ajuste
11/03/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a obrigou a cumprir um Termo de Ajuste de Conduta assinado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A empresa alegava que ainda estava recorrendo do auto de infração que havia resultado no acordo. Mas, segundo o colegiado, a exigibilidade é imediata diante da constatação do descumprimento do ajuste.

Agrotóxicos
A irregularidade que originou o TAC dizia respeito à armazenagem de produtos agrotóxicos. O principal problema apontado pela fiscalização foi a guarda dos produtos em galpão de madeira, quando, de acordo com as normas regulamentadoras, o espaço deve ter paredes de alvenaria ou de material que não pegue fogo.

Descumprimento
Como a empresa não cumpriu o termo, o MPT foi à Justiça e conseguiu a ordem para sua execução, inclusive com a aplicação das multas previstas no documento. A usina de açúcar, então, recorreu ao TST com o argumento de que não poderia haver execução do TAC com base em auto de infração que ainda é questionado por meio de recurso administrativo no Ministério do Trabalho.

O relator do processo, ministro Alberto Bastos Balazeiro, explicou que, para o conteúdo do TAC ser exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas. Isso pode ser verificado pelo auto de infração, documento de fé pública que atesta a violação de preceito legal e cuja veracidade não depende de eventual recurso administrativo apresentado contra ele.

Exigência de cumprir
Ele ainda apontou que o TAC, assinado pela usina e pelo MPT, tem uma cláusula que prevê explicitamente que a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra as multas impostas pela fiscalização não impedem a execução das sanções previstas no termo.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-481-13.2018.5.09.0662

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 11.03.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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