04/03/24 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., de São Paulo-SP, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra a empresa. Para o colegiado, a recusa das instâncias anteriores ao pedido do securitário caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.
Estados Unidos
Dispensado em maio de 2017, o empregado ajuizou a reclamação três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.
Confissão
Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.
Regra geral
Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.
Contudo, o TRT manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. “A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa”, diz a decisão.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.
Evolução tecnológica
observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.
Videoconferência
Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.
Sentença nula
Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-21243-14.2017.5.04.0019