TRT/MT mantém justa causa por assédio sexual

26 fev 2024

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso julgou acertada a dispensa por justa causa aplicada por uma transportadora a seu ex-contador acusado de assédio sexual por três colegas de trabalho. O comportamento inadequado foi comprovado com cópias de e-mails e mensagens enviadas pela rede corporativa da empresa.

Contratado em fevereiro de 2020, o contador foi promovido ao cargo de coordenador fiscal do escritório em Cuiabá e, cerca de dois anos depois, teve o contrato encerrado com a aplicação da penalidade de justa causa. Ele recorreu à Justiça do Trabalho buscando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa. Argumentou que suas condutas não justificavam a demissão e que não teve acesso aos documentos que embasaram as denúncias ou ao processo de investigação interna.

A empresa defendeu a manutenção da justa causa com base em uma investigação interna que comprovou assédio sexual contra empregadas que receberam mensagens com teor sexual.

A decisão dada na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerou válida a dispensa, diante das provas da incontinência de conduta do ex-empregado.

Recurso ao Tribunal

Como o último ato considerado passível da punição foi registrado seis meses antes da rescisão, o ex-empregado recorreu da sentença alegando ausência de imediaticidade. Argumentou que a empresa tinha conhecimento dos fatos e optou por não penalizá-lo ou considerá-los insignificantes, caracterizando perdão tácito.

No entanto, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por unanimidade, manteve a decisão da 9ª Vara. Conforme ressaltou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, apesar dos atos terem ocorrido em 2020 e o último em maio de 2021, a empresa somente tomou conhecimento das denúncias de assédio sexual em novembro de 2021. Tão logo foi informada pelo comitê de ética da organização, demitiu o contador, atendendo a imediaticidade necessária para a aplicação da justa causa.

Durante a investigação, outras duas trabalhadoras apresentaram mensagens com conotação sexual enviadas pelo contador. Uma delas em julho de 2020 e outra em dezembro do mesmo ano. Uma das empregadas afirmou não ter feito denúncia na ouvidoria por se sentir constrangida e com medo de perder o emprego.

A relatora destacou a dificuldade de comprovação do assédio sexual, “já que o assediador age de modo sorrateiro, de maneira dissimulada, normalmente em ambientes íntimos, escondidos e distantes dos olhos de possíveis testemunhas.” Mencionou ainda que, muitas vezes a vítima, apesar de se sentir incomodada com a situação, não denuncia o assediador por medo de perder o emprego ou mesmo por receio de não ser compreendida.

Mas no caso em julgamento, as provas demonstram sem nenhuma dúvida a conduta inadequada do contador, que enviou mensagens pela própria rede corporativa da empresa. Os desembargadores da 1ª Turma concluíram, desse modo, que o empregado cometeu falta grave, quebrando a fidúcia necessária em uma relação de emprego. A atitude justifica a justa causa com base no artigo 482 da CLT, que lista a incontinência de conduta ou mau procedimento como motivo para a aplicação da penalidade.

 PJe: 0000735-73.2022.5.23.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Aline Cubas, 23.02.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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