A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa de um vigia que liberou, sem autorização, a entrada do filho na piscina do clube em que trabalhava. No entendimento dos magistrados, o empregado agiu de forma contrária às regras do clube, inclusive colocando o próprio menino em risco.
O vigia ingressou com ação na Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa. Alegou que apenas foi informado da despedida, sem saber o motivo, entendendo-a como arbitrária.
O clube relatou que o vigia permitiu a entrada do filho, que não era sócio, no ambiente da piscina. Destacou, ainda, que o menino acabou se afogando e foi retirado da água pelos guardas-vidas.
Na sentença, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, Ivanise Marilene Uhlig de Barros, julgou improcedente o pedido de nulidade da justa causa, assim como de indenização por danos morais. “…o reclamante colocou em risco a integridade física do seu próprio filho, às escondidas, em local sob responsabilidade contratual de guarda para quem presta o serviço, o que poderia ter ocasionado ainda maior dano civil/criminal”, decidiu a magistrada.
O trabalhador ingressou com recurso junto ao TRT-4. Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a justa causa.
“No caso dos autos, há prova de que o reclamante agiu de forma contrária às regras da reclamada ao permitir a entrada não autorizada do filho à área das piscinas do clube”, diz um trecho do acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May.
Não houve recurso da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Eduardo Matos, 21.02.2024
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