Mantida validade de acordo homologado parcialmente para encerrar emprego

15 fev 2024

A Justiça apenas não homologou cláusula que previa a quitação ampla

14/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Via S.A. que pretendia a homologação judicial integral de um acordo firmado com um operador de paleteira para a rescisão do contrato de emprego. O juízo de primeiro grau tinha homologado as cláusulas do acordo, exceto a que previa a quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias, que impede a discussão posterior de  direitos posteriormente. Para o colegiado, a decisão tem respaldo legal.

Acordo extrajudicial

O operador de paleteira, assistido pelo sindicato, e a Via Varejo pediram a homologação do acordo extrajudicial junto ao juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP). O objetivo era rescindir o contrato de trabalho com pagamento de todas as verbas rescisórias descritas no documento.

Homologação parcial

Com o esclarecimento aos envolvidos de que os efeitos da quitação se limitariam aos direitos especificados de forma individualizada no acordo, a juíza indeferiu a quitação geral do contrato de trabalho. Contudo, homologou as demais partes. Segundo a sentença, a quitação envolvendo relação jurídica não decidida em juízo somente é possível no caso de acordo judicial, e não extrajudicial.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que destacou que o trabalhador e a empresa foram advertidos, oficialmente, sobre o entendimento da juíza quanto a esses efeitos da homologação, e, embora tenham discordado, requereram a validação do acordo mesmo assim.

TST

O relator do recurso de revista da Via, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), incluiu a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de petição conjunta das partes, representadas por seus respectivos advogados. “Apesar dessa previsão, não se pode permitir que a transação sirva de instrumento para criar situações jurídicas vedadas ou contrárias ao ordenamento jurídico”, disse.

Homologação válida

Com relação à homologação apenas parcial das parcelas e dos valores registrados no acordo, o ministro ressaltou que, conforme o artigo 320 do Código Civil, a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo. “Não é possível, portanto, a quitação ampla e irrestrita pelo extinto contrato de trabalho”, explicou.

Para o relator, o juiz não deve ficar limitado entre as alternativas da homologação e da rejeição total do acordo extrajudicial. Ele pode, com base em seu convencimento motivado e em sua liberdade na direção do processo, excluir somente as cláusulas irregulares, mantendo o pagamento das parcelas que as partes acordaram serem devidas ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000468-93.2021.5.02.0465

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 14.02.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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