Dias de aviso-prévio a mais aumentam prazo para trabalhador apresentar ação judicial

15 fev 2024

Erro de três dias possibilitou que motorista apresentasse a reclamação trabalhista antes da prescrição

14/02/24 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgue o recurso de um motorista cuja reclamação trabalhista contra a Vix Logística S.A., de Juiz de Fora (MG), havia sido rejeitada por ter sido supostamente apresentada fora do prazo de dois anos após o fim do contrato de trabalho. Ocorre que, em razão de erro da empresa, o aviso-prévio terminou três dias depois do previsto em lei, e somente a partir desta data começou a contar o prazo prescricional.

Aviso-prévio

De acordo com a Constituição Federal, a reclamação trabalhista tem de ser ajuizada em até dois anos após o desligamento. No caso do motorista, o contrato de trabalho durou um ano e 11 meses, e ele teria direito a 33 dias de aviso-prévio, que se encerraria em 5/6/2015. Contudo, a empresa concedeu e quitou o aviso-prévio indenizado de 36 dias, e a ação foi apresentada em 7/6/2017.

Erro material

O juízo de primeiro grau acolheu a ação e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras e repouso semanal. Mas o TRT, ao julgar o recurso ordinário da Vix, aplicou a prescrição, por entender que o prazo de ajuizamento da ação teria terminado dois dias antes da data em que o motorista a havia apresentado. Para o TRT, houve apenas um erro material, e o aviso-prévio a ser considerado deveria ser o de 33 dias.

Primazia da realidade

A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o erro material na contagem do aviso-prévio proporcional na rescisão é afastado pelo princípio da primazia da realidade, uma vez que o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra. No caso, a realidade do contrato foi o pagamento e o gozo de 36 dias de aviso-prévio indenizado, em vez de 33. “Essa projeção deve ser considerada na contagem prescricional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10873-49.2017.5.03.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 14.02.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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