2ª Turma determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que carregava empilhadeira com cilindros de gás

08 fev 2024

Um operador de empilhadeira que carregava a máquina com cilindros de gás (GLP) deve receber adicional de periculosidade. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que o adicional deve ser calculado a partir do salário base do empregado, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras parcelas. Foi reformada parcialmente a sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O empregado trabalhou entre fevereiro de 2016 a outubro de 2021 para uma loja de materiais de construção. Segundo a perícia, ele fazia a carga e descarga de botijões de 20kg de GLP e carregava galões de tinta.  A área da empresa possuía 100kg do inflamável. O perito descartou a periculosidade em relação à tinta e ao gás. Quanto ao gás, ele salientou que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego considera que a área de risco existe a partir de 135kg de gás armazenado.

As partes recorreram ao tribunal quanto a diferentes aspectos da sentença. Os magistrados deram provimento ao recurso do trabalhador em relação à periculosidade gerada pelo abastecimento. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ressaltou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o afastamento exija fundamentação adequada (art. 479 do Código de Processo Civil).

De acordo com as provas, os desembargadores entenderam que houve a periculosidade. “Em que pese a conclusão pericial quanto à inexistência de risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a incontroversa atividade de troca de gás da empilhadeira apresenta exposição à condição perigosa, tendo em vista que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma instantânea”, afirmou o relator.

A súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi aplicada ao caso. A norma prevê que o adicional deve ser pago ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, está sujeito a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é eventual, fortuito ou habitual por tempo extremamente reduzido.

Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. O trabalhador e a loja apresentaram recurso ao TST.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia de Christo Garcia, 07.02.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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