TRT confirma condenação à mineradora por irregularidades após morte de trabalhador

06 fev 2024

Investigação teve início após motorista da empresa morrer em estrada interna não sinalizada e sem barreira de contenção

O descumprimento das normas de segurança levou a Justiça do Trabalho a condenar uma mineradora de Rosário Oeste a pagar indenização de 200 mil reais por dano moral coletivo.   A empresa, que atua na industrialização de calcário para correção de solo e extração de brita, também terá de adotar uma série de medidas para tornar mais seguro o local após um trabalhador morrer em um acidente em suas instalações.

O acidente ocorreu em novembro de 2019, quando um caminhão, dirigido por um motorista da mineradora, despencou cerca de 10 metros em uma estrada interna da empresa. A falta de sinalização, controle de tráfego e medidas de segurança adequadas foram identificadas como fatores determinantes no acidente.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ampliou a condenação dada na Vara do Trabalho de Diamantino. O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao final de inquérito que investigou as condições de trabalho após a morte do motorista.

A mineradora argumentou que o acidente não estava relacionado às irregularidades apontadas e que a perícia confirmou a ausência de problemas mecânicos no caminhão. Alegou que o motorista era um profissional experiente e transitava pela estrada em média 20 vezes diariamente, mas que no dia do acidente dirigia acima dos limites de velocidade.

No entanto, a análise das provas levou à condenação. Fiscalização da Superintendência do Trabalho apurou que a sinalização era deficitária, especialmente no caso de declives, com risco de queda do veículo, além de defeitos na pista com seu estreitamento.

A perícia também constatou que as larguras das estradas internas eram inferiores ao previsto na legislação e que a falta da leira de segurança para funcionar como barreira de contenção contribuiu para o acidente. “Caso a leira estivesse ali colocada, na data do acidente, provavelmente o caminhão teria batido na mesma e não teria despencado por cerca de 10 metros,como de fato ocorreu”, afirmou o perito.

Nesse contexto, apesar da apuração do acidente ter confirmado que o caminhão estava com a parte mecânica funcionando, outros fatores contribuíram para a ineficiência dos freios e a morte do trabalhador: a velocidade do veículo em 67 km/h, superior ao permitido no local, e o peso da carga transportada, que apresentava sobrecarga de 17%.

Lista de obrigações

Além da indenização, a empresa terá de fazer as adequações previstas na Norma Regulamentadora 22, que regula as condições de trabalho na mineração. Entre as obrigações estão a de implementar medidas de segurança e ergonomia nos veículos, sinalização, largura mínima das vias e assegurar que os profissionais de engenharia de segurança e medicina do trabalho possam exercer a função prevista nas normas.

Também terá de dar condições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN) atuar de modo eficiente. Apesar da empresa apresentar atas de três reuniões da comissão, como forma de demonstrar o seu funcionamento, os documentos revelam que em duas delas tratou-se apenas de futura eleição dos membros. Mesmo depois do acidente fatal, os fiscais do trabalho constataram que nenhuma medida de segurança foi sequer discutida, limitando-se a comissão a registrar genericamente em uma das atas “citar temas a serem discutidos nas reuniões”.

Condenação ampliada

Ao julgar os recursos, a 2ª Turma do TRT aumentou o valor da indenização por dano moral coletivo, fixado inicialmente na sentença em R$190 mil, para R$200 mil.

Por unanimidade, desembargadores acompanharam o relator Aguimar Peixoto na conclusão de que, embora a empresa buscou corrigir as irregularidades após a fiscalização,  a conduta adotada até o acidente foi negligente e colocou em risco a vida de seus empregados, com repercussão na coletividade. “Não se pode perder de vista que no arbitramento do respectivo valor é decisiva a capacidade econômica do ofensor, porquanto a imposição de indenizações em valores modestos dificilmente exercerá efeito dissuasório”, lembrou o relator.

A 2ª Turma também ampliou as obrigações impostas à mineradora, atendendo recurso do MPT, que pediu que mesmo itens já cumpridos pela empresa permanecessem na lista como forma de inibir futuros descumprimento.

Conforme enfatizou o relator, mesmo que eventualmente sanadas algumas irregularidades, o caso requer a manutenção de medida preventiva para impedir que elas voltem a ocorrer. “Resta comprovado, por meio de laudo pericial judicial, que a empresa ré ora cumpre as regras da NR […] ora descumpre, não sendo possível concluir com certeza de que não voltará a repetir as irregularidades outrora detectadas, revelando-se necessária a fixação da tutela inibitória a fim de que a empresa observe rigorosamente as normas”.

Com isso, incluiu outras sete obrigações relacionadas à NR-22, sob pena de multa de R$ 4 mil para cada item descumprido. Dentre as exigências estão a de dar treinamento aos trabalhadores, implementar  plano de trânsito com regras de velocidade, preferência de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas e veículos, sinalizar as vias de acesso das minas, afixar placas capacidade e velocidade máxima de transporte e construção de leiras e acréscimos no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Com a decisão, a mineradora terá que cumprir sete novas obrigações relacionadas à NR-22, sob pena de multa de 4 mil reais para cada item descumprido. Entre elas estão treinamento aos trabalhadores, implementação de plano de trânsito com regras de velocidade, preferência de movimentação, distâncias mínimas entre máquinas e veículos, sinalização adequada e melhorias no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

PJe: 0000292-49.2020.5.23.0056

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 05.02.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post