Sentença indefere pedidos de enfermeira que cuidou de mãe internada

30 jan 2024

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente demanda de enfermeira que pedia nulidade de atestado de saúde ocupacional (ASO) e reivindicava declaração de limbo previdenciário após ter se afastado em razão do desenvolvimento de doenças mentais. O quadro da trabalhadora teria se agravado pela morte da mãe, cujo atendimento foi acompanhado pela reclamante no mesmo hospital onde trabalhava.

Nos autos, a profissional alega que foi responsável por cuidados hospitalares da genitora, tendo até auxiliado na intubação e colocação de catéter. Teria ainda passado férias dentro do estabelecimento, em razão do agravamento do quadro de saúde da ascendente, que veio a falecer em julho de 2019.

Após o episódio, a trabalhadora teria desenvolvido estresse grave, transtornos de adaptação, depressão e esquizofrenia, sendo tratada à base de medicamentos com efeitos colaterais fortes, resultando em incapacidade total para atividades laborais. Apesar disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o auxílio-doença em maio de 2023, mesmo mês em que o médico do trabalho forneceu ASO  declarando aptidão. A enfermeira contesta o atestado, dizendo que  foi emitido somente para evitar o limbo previdenciário e as responsabilidades decorrentes.

O hospital, no entanto, negou que a profissional tenha atendido a própria mãe e que a doença tenha sido desenvolvida em razão dos supostos cuidados, pois os problemas psiquiátricos relatados, como a esquizofrenia, tem natureza degenerativa, não ocupacional. Declarou, ainda, que não se trata de limbo jurídico, pois a empresa não a impediu de retornar ao trabalho: a própria reclamante se diz incapacitada, conforme também expõe em outra ação judicial contra o INSS.

Segundo a juíza Tereza Cristina Nahas, embora seja um caso comovente, a doença da autora não tem relação com o trabalho executado. “É certo que os diversos reflexos que a situação a que esteve submetida, enquanto cuidava de sua mãe, contribuíram para agravar um estado patológico que nada tem a ver com a relação de trabalho e sim com a ‘enfermidade psicopatológica’”, afirmou.

A magistrada reconhece que a negativa por parte do Estado ao tratamento adequado à trabalhadora caracteriza violação de direitos, mas ressalta que a responsabilidade é do INSS e não do hospital, não sendo a via trabalhista o meio adequado.

O processo está em segredo de justiça. Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 29.01.2024

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