Operador de loja obtém reconhecimento de equiparação salarial com atendente de supermercado

26 jan 2024

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a equiparação requerida por um operador de loja com um atendente de uma rede de supermercados. Por unanimidade, foi mantida a sentença da juíza Carolina Cauduro Dias de Paiva, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

De acordo com o processo, o empregado trabalhou no setor de eletrodomésticos do supermercado de junho de 2018 a março de 2021. Em junho de 2019, o atendente que serviu como paradigma passou a trabalhar no mesmo setor, com idênticas atribuições. Testemunhas confirmaram que ambos atendiam clientes e organizavam a loja e depósito.

Para a juíza Carolina, é evidente que a nomenclatura dada ao cargo ou função não impede a equiparação quando demonstrada a identidade de funções. “Estou convicta de que o rol de atividades era igual, não havendo suporte, portanto, para a diferenciação salarial”, disse a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes aspectos da sentença. Quanto à equiparação salarial, os desembargadores apenas alteraram a data de início do pagamento das diferenças salariais, devendo ser a mesma em que o atendente passou a trabalhar no setor de eletrodomésticos.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, salientou que o direito à equiparação salarial está condicionado ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 461 da CLT e súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). As normas preveem, entre outros requisitos, a identidade de funções, trabalho de igual valor, simultaneidade na prestação de serviços, além de idêntico empregador e localidade.

“A prova produzida nos autos confirma que o reclamante exercia as mesmas atividades que o paradigma. A empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial pleiteada na inicial, pelo que restam devidas as diferenças salariais deferidas na origem”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Sâmia Garcia, 25.01.2024

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