Decisões abordam vagas de emprego para pessoas com deficiência ou readaptadas

22 jan 2024

Processos julgados pela 3ª e pela 8ª Turma envolvem formas de divulgação das vagas e cabimento de indenização por danos morais coletivos.

16/01/24 – De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com mais de mil empregados precisam ter no mínimo 5% de seus postos de trabalho ocupados por pessoas com deficiência ou reabilitadas. O descumprimento dessa cota resultou em duas decisões destacadas por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Falta de dinheiro

O primeiro caso diz respeito a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Uniesp S.A. Embora a universidade tivesse 1.688 postos de trabalho em setembro de 2019, apenas três deles eram ocupados por pessoas com deficiência.

A empresa admitiu a irregularidade e atribuiu o problema a dificuldades financeiras e à falta de pretendentes às vagas, anunciada apenas em uma página na internet voltada para seleções.

Ao condenar a Uniesp a cumprir a cota e a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo, o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou que a justificativa de falta de dinheiro não afasta a obrigação de cumprir a lei, inclusive porque a universidade não buscou fazer acordo ao longo do processo para mitigar as dificuldades.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a indenização, por considerar que não havia evidência da repercussão do descumprimento na esfera psíquica e extrapatrimonial da coletividade.

Ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e restabelecer a sentença, a Terceira Turma do TST concluiu que a não observância da cota legal atinge a todas as pessoas com deficiência ou reabilitadas que poderiam ingressar no mercado de trabalho. “Trata-se de incontroverso ato lesivo a toda uma coletividade, que prescinde de comprovação”, afirmou o relator, ministro Alberto Balazeiro.

Ainda de acordo com a decisão, a divulgação de vagas apenas na internet não é suficiente para atender à exigência da lei. “Não houve divulgação em jornais de grande circulação, rádios ou meio de transporte público; não houve o cadastro da Uniesp no Sistema Nacional de Emprego, nem contato com a prefeitura local, colégios da região e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”, ressaltou o relator.

Falta de anúncio

A falha no anúncio de vagas resultou também na condenação, em outro processo, da Coasul Cooperativa Agroindustrial, do Paraná, ao efetivo cumprimento da cota, conforme decisão da Primeira Turma do TST. Para o colegiado, o empregador não cumpriu o ônus de demonstrar que havia ofertado vagas.

Inicialmente, a Turma observou que, de acordo com o entendimento do TST, se a empresa comprovar que fez todos os esforços para cumprir a cota, ela não deve ser responsabilizada por não conseguir alcançar o percentual por motivo alheio à sua vontade. Porém, esse não é o caso da Coasul.

Entre outros aspectos, ficou demonstrado que a empresa não cumpre esse dever legal há mais de dez anos. “Não há notícia de que, ao longo desse período e por causa da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a Coasul tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei. Com mais de 53 unidades no Paraná, a empresa não consegue preencher a cota de 5%”, assinalou o ministro Hugo Scheuermann, relator do caso.

De acordo com a decisão, para superar o dever de comprovação, não basta que a empresa mostre no processo ações noticiando a existência de vagas de trabalho para pessoas com deficiência. “É imprescindível que demonstrem a realização de esforços firmes, sistemáticos, eficazes e compatíveis com a vontade real de querer contratar esses trabalhadores, promovendo e garantindo condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho”. Para o colegiado, a Coasul não se desincumbiu desse ônus.

As decisões foram unânimes.

(Guilherme Santos/CF)

Processos: RR-1000858-35.2020.5.02.0033 e RR-65-70.2021.5.09.0749

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 16.01.2024

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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