Servente de limpeza de centro de ensino da União receberá indenização após ser vítima de assédio sexual do chefe

24 nov 2023

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização à servente de limpeza de um centro de ensino da União que sofreu assédio por intimidação por parte do superior hierárquico. A juíza Angela Maria Lobato Garios, no período em que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu que a profissional era importunada sexualmente pelo encarregado e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos. A União também responderá de forma subsidiária. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização para R$ 10 mil.

Segundo a trabalhadora, o superior hierárquico imputava a ela vários xingamentos, inclusive de cunho sexual, difamando-a e humilhando-a na frente de outras pessoas. Testemunha contou que trabalhava na mesma escola da autora da ação. Explicou que atuava também como servente e que tinha que limpar o segundo andar, os banheiros, o corredor e algumas salas de reunião. “Já a colega de trabalho ficava com o primeiro andar, os banheiros, o corredor e a biblioteca”.

No depoimento, disse que o encarregado passava pelo setor todos os dias, pois tinha uma sala em um prédio ao lado da escola. A testemunha confirmou também que já presenciou o superior fazendo elogios à trabalhadora. “Uma vez ele falou do cabelo dela, que, se tivesse em ato sexual com ela, o cabelo dela seria bom para puxar. E que já presenciou ele falando da autora da ação, falando da calça jeans apertada e da bunda dela, mas ela não estava presente; e que sempre via ela se esquivando dele”.

A empregadora, que é uma empresa de administração e terceirização de serviços, contestou a alegação, afirmando que não praticou conduta ilícita capaz de concorrer para o abalo emocional da ex-empregada. “Inexiste no caso o nexo de causalidade entre o alegado dano e qualquer conduta da empresa”, alegou.

Mas, no entendimento da juíza, as declarações da testemunha apontaram que a trabalhadora foi vítima de assédio por intimidação. Segundo a julgadora, o assédio por intimidação decorre da violação da liberdade sexual, que se consubstancia na conduta intimidadora, constrangedora e de cunho sexual do superior hierárquico.

“A testemunha deixou claro que viu e presenciou condutas inoportunas e libidinosas por parte do referido encarregado (assediador), sendo que as condutas narradas, indubitavelmente, violaram a dignidade, honra e intimidade da trabalhadora, além de propiciar um ambiente de trabalho hostil e ofensivo”, pontuou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que o depoimento da testemunha indicada pela trabalhadora superou qualquer dúvida sobre o acontecido. “A testemunha da empregadora trabalhava em local diverso da autora da ação e também ocupava função diversa, ausente, assim, da visão ou experimentação do que fazia o assediador, que era encarregado da demandante e não da testemunha, não tendo condições de informar sobre a realidade vivenciada diariamente”.

A julgadora concluiu ressaltando que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos dos empregados. “A responsabilidade do empregador por atos dos prepostos é objetiva, vale dizer, independe da verificação de culpa patronal (CC, artigos 932, III, c/c 933). A obrigação de reparar o dano surge, então, quando demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre este e aquela”.

Assim, com base nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, e com esteio no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a sentença arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Na decisão, ela levou ainda em consideração o caráter pedagógico da condenação, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano e o grau de responsabilidade do empregador.

Segundo a magistrada, restaram provados os fatos ofensivos à dignidade sexual da profissional e “o dano moral decorre lógica e naturalmente da prática do ato ilícito (o dano em si se presume, é in re ipsa)”.

Na decisão, a julgadora condenou subsidiariamente a União Federal, que era a unidade tomadora de serviços da trabalhadora, ao pagamento da indenização. “Nesta senda, tenho por induvidosa a culpa do segundo reclamado, o qual recorreu à terceirização de um serviço e deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

Em decisão unânime, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, e aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil. Houve recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.11.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post