TST mantém determinação de levantamento de extrato de cartão de transporte de vendedora

09 nov 2023

Para a SDI-2, a medida não viola a intimidade da trabalhadora.

08/11/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de uma vendedora da Via S.A., no Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que determinou o levantamento do extrato do seu cartão de transporte. A decisão levou em conta que o documento informa apenas o dia e a hora do uso do cartão, o valor debitado e a linha de ônibus utilizada, não violando, assim, a intimidade e a privacidade da trabalhadora.

Horas extras

Na reclamação trabalhista, a vendedora pretende receber horas extras. Segundo ela, os cartões de ponto não condiziam com sua real jornada de trabalho, porque teriam sido marcados incorretamente ou manipulados.

Na época, a Via sustentou que a jornada sempre fora controlada corretamente e que as eventuais horas extras haviam sido devidamente quitadas.

Riocard

Diante das divergências nos depoimentos, o juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, por meio de ofício, que a RioCard, responsável pelo sistema de bilhetagem eletrônica mais usado no estado, fornecesse o extrato de utilização do cartão de transporte da vendedora, para comprovar a jornada extraordinária alegada.

Intimidade

Ela, então, entrou com um mandado de segurança, sustentando que a produção da prova violava sua intimidade e sua privacidade, pois os dados eram obtidos por meio do seu CPF.

Verdade dos fatos

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu o mandado, por avaliar que a utilização dos dados relativos ao cartão não traria prejuízo para a empregada, uma vez que o objetivo da medida era a busca pela verdade dos fatos.

Geolocalização

No recurso ao TST, a empregada argumentou que o relatório que revela sua localização é dado pessoal, e seu fornecimento “representa quebra de sigilo de geolocalização, proteção assegurada constitucionalmente”. Segundo ela, a medida não se limita a revelar a sua localização e a de testemunhas somente em relação ao trabalho, mas de forma irrestrita, durante toda a vigência do contrato, “sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades transitadas em suas vidas privadas, no seio de sua intimidade”.

Contaminação

Ainda, segundo a trabalhadora, as provas seriam inócuas, pois não mostrariam o horário de entrada e de saída no trabalho. Ela alegou, ainda, que a possibilidade de o cartão Riocard ser utilizado por outra pessoa, com o seu consentimento, ou de ela ter compromisso antes ou depois do fim da jornada contaminaria o conteúdo dos relatórios.

Estado de vigilância

Para a relatora do recurso, ministra Liana Chaib, no caso concreto, não há quebra de sigilo de geolocalização propriamente dito. Segundo ela, os extratos a serem apresentados pela RioCard demonstrariam apenas o horário (dia e hora) e a linha de ônibus (o trajeto) em que a vendedora ingressou no transporte público. “Não se sabe nem em qual ponto ou até qual ponto as pessoas realmente se deslocaram”, avaliou.

Em reforço a sua tese, a relatora observou que a alegação da vendedora sobre a possível utilização do cartão por terceiros comprova que não há nenhum “estado de vigilância” relativo à localização das pessoas.

Dado pessoal

A ministra ressaltou que a Constituição Federal assegura o direito à intimidade, à vida privada e à proteção dos dados pessoais. Por sua vez, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) estabelece que o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado, entre outras hipóteses, “para o exercício regular de direitos em processo judicial”. “A própria LGPD excepciona a proteção à vida privada e à intimidade quando se está diante do exercício regular de direito em processo judicial”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-103254-68.2022.5.01.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 08.11.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post