Compartilhamento de fotos íntimas no trabalho não obriga empresa a indenizar funcionária

27 out 2023

Decisão da 5ª Câmara entendeu que empregador agiu com zelo e em prazo razoável após tomar conhecimento da situação

Caso tome medidas adequadas e em tempo hábil, o empregador não pode ser responsabilizado por vazamento de fotos íntimas entre colegas de trabalho. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em caso no qual uma ex-funcionária buscou ser indenizada após fotos exibidas em uma rede social adulta circularem no ambiente de trabalho.

O caso aconteceu em 2022, no município de São José, região da Grande Florianópolis. A mulher, ex-funcionária de uma empresa do ramo de comércio especializado em materiais elétricos e hidráulicos, procurou a Justiça do Trabalho após imagens suas, que foram voluntariamente postadas em um site de conteúdo adulto, serem compartilhadas no ambiente de trabalho por uma colega.

Na ação, a autora argumentou que a empresa estava ciente da distribuição das fotos desde 22 de dezembro, mas só teria tomado medidas concretas em 13 de janeiro do ano seguinte. Ela alegou ainda que tal demora configurou uma conivência da parte do empregador, ampliando o dano moral sofrido.

Prazo razoável

O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho de São José, considerou o pedido de indenização improcedente no primeiro grau.

Segundo o magistrado, ainda que a empresa tivesse tido conhecimento da situação na data citada, o período entre a ciência e a ação concreta teria sido de apenas 20 dias. Durante esse tempo, acrescentou Dadalt, a trabalhadora estava de férias, retornando justamente no dia da reunião que abordou o assunto com os demais funcionários.

O magistrado ressaltou que, dada a época festiva (fim de ano), era razoável a empresa levar algum tempo para investigar e decidir sobre a conduta a ser tomada.

Outro ponto destacado na decisão foi que as imagens foram publicadas de forma voluntária pela reclamante em um site especializado.

“Não foram fotos vazadas indevidamente (…). Se a colega dela, assinante do site, contratualmente, não poderia compartilhar essas fotos com terceiros, deve a mesma responder na esfera competente por essa infração contratual, na condição de assinante, sem responsabilizar a reclamada”, ressaltou Dadalt.

Decisão mantida

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, reiterando que o empregador teria sido negligente com a sua obrigação de proteger os funcionários contra situações de humilhação.

A relatora do caso na 5ª Câmara do TRT-12, desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, manteve a decisão de primeiro grau. Ela argumentou que não houve negligência ou omissão por parte da empresa, ressaltando ainda que o empregador orientou seus empregados a deletarem quaisquer imagens relacionadas ao caso e a se absterem de tecer comentários a respeito do ocorrido.

“Pelo contrário, do áudio anexado aos autos, verifico que a empresa, por sua gestora de recursos humanos, tratou do tema com urbanidade, zelo, discrição, demonstrando acentuada preocupação com o bem-estar da reclamante, que chegou a agradecer a forma como a interação entre elas se processou”, concluiu Ligia Gouvêa.

Não houve recurso da decisão.

Para preservar a intimidade da autora, o número do processo foi omitido.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região Santa Catarina, por Carlos Nogueira, 26.07.2023

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