Filhos de empregada falecida podem receber valores decorrentes de adesão ao PDV

25 out 2023

Ela faleceu antes de receber os valores definidos na adesão

24/10/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.

Expectativa de direito

Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada. Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Direito adquirido

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano. “O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.

Retorno dos autos

Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-822-56.2019.5.12.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 24.10.2023

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