Empresa é condenada a indenizar por danos morais o motorista que tinha que aguardar horas para estacionar caminhão após jornada de trabalho

29 set 2023

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por unanimidade, mantiveram a condenação de uma empresa de transporte a pagar indenização por danos morais a um motorista que tinha que esperar por horas para estacionar o caminhão em postos de combustíveis conveniados, ao término da jornada de trabalho. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Sércio da Silva Peçanha, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Betim.

O valor da indenização, fixado na sentença em R$ 5 mil, também foi mantido. A quantia foi considerada razoável e proporcional diante do dano sofrido e da capacidade econômica das partes envolvidas, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do autor e também de modo a ser tão inexpressiva a ponto de não se apresentar onerosa à empresa.

“Até 3 horas de espera”

Testemunhas provaram as alegações do trabalhador de que a empresa não possuía garagem para guardar os caminhões e que, por isso, era necessário que fossem estacionados em postos de combustíveis conveniados. Sendo assim, após as viagens, os motoristas, incluindo o autor, eram obrigados a esperar, por longos períodos, de até 3 horas, para conseguirem uma vaga e estacionarem o veículo, para somente depois encerrar a jornada e poderem descansar.

Segundo pontuou o relator, os depoimentos não deixaram dúvidas sobre as más condições de trabalho a que o motorista permaneceu exposto, diante da “necessidade de aguardar vagar um local para estacionar o caminhão após exaustivas viagens, somente porque a reclamada não fornece um local adequado para tanto”. De acordo com o entendimento adotado, a conduta da empresa viola os padrões aceitáveis que devem existir no ambiente de trabalho e gera danos morais, considerando que o caminhoneiro necessita de um local para guardar o caminhão e, consequentemente, poder usufruir de seu descanso.

À vista do previsto no artigo 5º, incisos V e X, da C.R./88, todo aquele que por culpa ou dolo infringir os direitos da personalidade de outrem, fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porquanto a honra, a imagem, a integridade física e a intimidade de qualquer pessoa são bens jurídicos protegidos constitucionalmente”, destacou o desembargador relator.

A decisão também se baseou no artigo 186 do Código Civil, que prevê a responsabilidade civil, a ensejar o dever de indenizar, quando presentes uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão sofrida. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

PJe: 0010090-93.2020.5.03.0087

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 28.09.2023

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