Trabalhadora exposta em grupo de mensagens após passar mal garante rescisão indireta do contrato de trabalho

25 ago 2023

No período em que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Pedro Mallet Kneipp acolheu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que alegou ter sido exposta pela supervisora no grupo de mensagens da empresa, após passar mal. A empregadora terá que pagar ainda uma indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o julgador, a prova documental anexada ao processo indicou a grave conduta da empregadora, “suficiente para ensejar a extinção oblíqua do vínculo de emprego”.

Os documentos mostraram que, no dia 23/3/2022, a supervisora encaminhou mensagem aos empregados dizendo que “toda a equipe teria um impacto enorme, no resultado do dia, em razão da saída antecipada de uma colaboradora”. Na mensagem, a supervisora chegou a dizer: “hoje tivemos uma colaboradora que está passando mal … e foi embora com 2 horas …”.

Apesar de não haver referência expressa ao nome da autora, o juiz entendeu que a conduta da supervisora certamente gerou dúvida, desconfiança e exposição injustificada no ambiente de trabalho. “A prova documental deixa claro que a supervisora se referia à autora, pois, no mesmo dia, a profissional deixou o trabalho com pouco mais de duas horas de labor”.

Dados do processo mostraram que a trabalhadora registrou a saída às 08h51min. Já a mensagem foi encaminhada no grupo da equipe, com 30 participantes, às 09h06min. “É notório que a autora estava no grupo e leu a mensagem”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a conduta praticada não pode ser tolerada, pois viola diretamente a dignidade da autora. “Exigir que a profissional permaneça nesse ambiente de trabalho, sem dúvida, promove a continuidade do dano. É o caso de rescisão indireta, com fundamento no art. 483, ‘e’, CLT”.

O juiz acolheu então o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e tornou extinto o contrato de trabalho em 27/11/2022, incluída a projeção do aviso-prévio de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011. E condenou solidariamente duas empresas, rés no processo, ao pagamento das verbas rescisórias devidas e de uma indenização por danos morais de R$ 5 mil.

“Sem dúvida, a supervisora, ao encaminhar mensagem, expondo, ainda que indiretamente, a autora, violou a dignidade da trabalhadora. A responsabilidade da empregadora decorre do artigo 932, III, CC/02. Esses atos de má gestão geram responsabilidade da empregadora, no mínimo, por omissão. O estabelecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido é dever do empregador e, no caso dos autos, tal obrigação não foi cumprida”, concluiu o juiz que atuou na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Pedro Mallet Kneipp. Em grau de recurso, a Oitava Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto. O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 24.08.2023

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