TST anula sentença porque testemunhas não conseguiram depor em audiência telepresencial

15 ago 2023

Problemas técnicos de conexão à internet impossibilitaram depoimento

14/08/23 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma sentença ao constatar que testemunhas da trabalhadora não puderam depor em audiência telepresencial por problemas técnicos de conexão à internet. O requerimento para que elas fossem ouvidas em outra audiência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, e a sentença acabou sendo desfavorável à trabalhadora. Para o colegiado, houve cerceamento de defesa, e o processo deve retornar à Vara do Trabalho para que as testemunhas possam depor e seja feito novo julgamento.

Vínculo de emprego

A reclamação originária foi ajuizada por uma agente de monitoramento contra a JM Segurança Eletrônica, microempresa de Orlândia (SP), visando ao reconhecimento do vínculo de emprego. Na audiência telepresencial, após o depoimento de sua primeira testemunha, ela requereu que fossem ouvidas mais duas pessoas.

Falha na conexão

Segundo a trabalhadora, as testemunhas se conectaram à sala de audiência. Mas, por problemas em suas conexões com a internet, não conseguiram se manter no ambiente virtual e perderam o sinal. Apesar de ter insistido no depoimento, o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento para marcar nova data e julgou improcedente sua pretensão, baseada também na prova oral.

Protesto

Após o esgotamento dos recursos, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, pretendendo anular a sentença. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou improcedente a ação rescisória, a apresentação das razões finais da agente na ata da audiência significaria concordância com os atos processuais. Ao recorrer ao TST, ela disse que havia protestado formalmente na audiência contra o indeferimento.

Equiparação

O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o depoimento de testemunha em audiência telepresencial se equipara aos presenciais para todos os fins legais. E, conforme o artigo 849 da CLT, se for impossível concluir a audiência de julgamento no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz deve marcar sua continuação, independentemente de nova notificação.

Força maior

Na avaliação do relator, cabia ao juiz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento e do requerimento da trabalhadora insistindo em sua oitiva, remarcar a audiência. “A situação configura força maior”, explicou.

Para Evandro Valadão, o caso é semelhante à situação em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera, mas deixa o local por alguma razão médica de baixa gravidade. “Não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde nem que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento”, ponderou.

Ampla defesa

Como a sentença julgou improcedente a pretensão de vínculo de emprego, com base também na prova oral, foi demonstrado prejuízo à trabalhadora, e o indeferimento dos depoimentos contrariou o princípio do contraditório e ampla defesa.

A SDI-2, seguindo o voto do relator, reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 14.08.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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