Ausência de transcrição dos depoimentos de testemunhas em ata não gera nulidade processual, decide a 9ª Turma

14 ago 2023

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou, por unanimidade, a sentença que declarou a legalidade da ata de uma audiência telepresencial na qual não houve a transcrição na íntegra dos depoimentos das testemunhas. O colegiado entendeu que o artigo 828 da CLT exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais, não havendo prejuízo às partes pela ausência da transcrição, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias. O voto que pautou a decisão do segundo grau foi da magistrada relatora Rosane Ribeiro Catrib.

A empresa, durante a audiência de instrução, registrou seu inconformismo com a ausência de transcrição dos depoimentos em ata. Na sentença, a magistrada  Maria Alice de Andrade Novaes, titular da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarou a legalidade da audiência telepresencial ocorrida. “O sistema de minutagem e gravação da sessão foi expressamente autorizado por Ato do CNJ, estando em conformidade com os normativos existentes. A gravação da audiência está disponível a todos. Não há nulidade sem prejuízo”, concluiu a juíza.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu. Argumentou que, pela regra contida no artigo 851 da CLT, a transcrição da prova oral seria indispensável ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Requereu a declaração da nulidade processual, para que as respostas ofertadas em audiência de instrução fossem reduzidas a termo.

No segundo grau, o caso foi analisado pela magistrada Rosane Ribeiro Catrib. Inicialmente, a relatora observou que a opção por não transcrever os depoimentos em ata de audiência foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem. A relatora enfatizou o disposto nas Resoluções nº 105/2010 do CNJ e nº 31/2021 do CSJT, que dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual.

“Assim, da adoção da sistemática compatível com o Processo do Trabalho – que, nos termos do parágrafo único, do art. 828, da CLT, exige apenas o registro do resumo dos depoimentos testemunhais – não se divisa prejuízo às partes, eis que os depoimentos permanecem disponíveis no sistema do PJe Mídias, não havendo que se falar em nulidade.”, observou a relatora.

Dessa forma, citando jurisprudência do TRT-1, a juíza negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 10.08.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

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