Arrematação de apartamento é anulada em razão de penhora anterior em ação cível

04 ago 2023

Para a 7ª Turma, há preferência na aquisição do bem pela penhora, registrada em Cartório

03/08/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no Butantã, em São Paulo (SP), que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão leva em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível.

Dívida trabalhista

O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que a Engepac Arquitetura e Construções Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa. Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen – que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé

Ao julgar improcedente a ação anulatória da empresária, o TRT registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista. Para o TRT, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.

Obstáculo

O relator do recurso de revista da empresária, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior. No seu entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem.

Preferência

Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência.

A decisão foi unânime.

Recursos

Se uma Turma proferir decisão que diverge de outra Turma do TST ou da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as partes podem recorrer mediante recurso de embargos. Esse recurso também é cabível em face de decisões de Turmas contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, bem como súmulas vinculantes do STF.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-1000388-73.2020.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Bruno Vilar, 03.08.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post