Diarista sem vínculo de emprego consegue indenização por dano moral

21 jul 2023

 Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou um proprietário de chalés a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, por ter intimidado com ameaças uma faxineira que ajuizou ação trabalhista solicitando vínculo de emprego.

Embora o juiz Hermann de Araújo Hackradt não tenha reconhecido o vínculo da trabalhadora, ele acolheu o pedido dela de dano moral.

Para o magistrado, havia, no caso, uma “relação de trabalho” como diarista na limpeza esporádica dos chalés, “atraindo efetiva pertinência jurídica de aferição e julgamento”.

No processo, a diarista alegou que o proprietário dos chalés a ameaçou após ser notificado pela Justiça do Trabalho do processo dela solicitando o vínculo.

Seu ex-patrão  afirmou  que  iria informar à sua nova empregadora, Sra. C., sobre a ação trabalhista, “para que ela (Sra. C – Empregadora) tomasse conhecimento com quem está lidando e para não ter problemas futuros”.

Ainda, de acordo com a faxineira, houve esse contato do proprietário dos chalés com a Sra. C, o que teria resultado na sua demissão.

Devido a essas ameaças, a trabalhadora acrescentou o pedido de indenização por dano moral ao processo já ajuizado por ela.

No entanto, de acordo com o juiz Hermann de Araujo Hackradt, não há provas de que a diarista efetivamente tenha trabalhado para a Sra. C., “a embasar a alegação de que foi dispensada por intervenção do reclamado (ex-patrão)”.

“Na verdade, os áudios (de mensagens juntados ao processo) dão indícios de relação trabalhista, apenas, entre o companheiro/esposo da diarista e a referida Sra. C.. De maneira que tais alegações fáticas não podem ser consideradas para fins de indenização por danos morais”.

Entretanto, para o juiz, o “comportamento intimidador” do ex-patrão da diarista, com ameaças de divulgação do ajuizamento da reclamação trabalhista, “no claro intuito de tolher-lhe o direito constitucional de acesso ao Judiciário (…), sob pena de sofrer represálias no mercado de trabalho, é suficientemente apto a causar constrangimento, humilhação e abalo à esfera moral da reclamante”.

O que configura, para o magistrado, “prática aviltante que deve ser fortemente combatida pelo Poder Judiciário”.

Processo: 0000018-51.2023.5.21.0019

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 20.07.2023

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

Compartilhar
Imagem Footer Single Post